TRF2 - 5078221-68.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078221-68.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078221-68.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: CAIO DE FREITAS NASCIMENTO DE FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN FRANCISCO MAGALHAES GUARINO (OAB MG217492)APELANTE: MYLENA DA COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN FRANCISCO MAGALHAES GUARINO (OAB MG217492)APELADO: CCISA64 INCORPORADORA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. rescisão de compra e venda. alienaÇão fiduciária em garantia. aplicabilidade da lei nº 9.514/97. especialidade. restituiÇão de valores. condicionamento ao resultado do procedimento expropriatório. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição de que aplica-se a Lei nº 9.514/97 ainda que se trate de relação de consumo, em razão da especialidade e da harmonia perante as normas consumeristas, conforme Tema 1085 dos Recursos Repetitivos.
O Supremo Tribunal Federal confirmou esta interpretação, ao entender pela constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Diploma especial, de acordo com o Tema 982 firmado no rito de Repercussão Geral. 2.
O mero arrependimento dos devedores fiduciantes não autoriza a automática restituição das parcelas até então vertidas, na medida em que a devolução de valores condiciona-se ao resultado da expropriação, nos termos dos arts. 27 e seguintes da Lei nº 9.514/97. 3.
A liberação contratual da parte recorrente, com a rescisão do mútuo com pacto de alienação fiduciária, depende do pagamento da dívida contraída, em atenção ao art. 586 do Código Civil, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e violar a boa fé objetiva. 4.
A irretratabilidade conferida à compra e venda pela Lei nº 4.591/64 impede a rescisão perante à construtora, sobretudo quando o preço do imóvel já foi quitado pelo credor fiduciário. 5.
A pluralidade de negócios jurídicos legitima a conduta da construtora de não restituir os valores despendidos pelos adquirentes, já que o credor fiduciário foi o responsável por liquidar o valor da unidade. 6.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5078221-68.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: CAIO DE FREITAS NASCIMENTO DE FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FRANCISCO MAGALHAES GUARINO (OAB MG217492) APELANTE: MYLENA DA COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FRANCISCO MAGALHAES GUARINO (OAB MG217492) APELADO: CCISA64 INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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19/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/05/2025 13:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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