STJ - 0006041-61.2016.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006041-61.2016.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006041-61.2016.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: MARIA HELENA LINDENBERG COELHO AMOEDO LOPESADVOGADO(A): RENATO BERTOLA MIRANDA (OAB ES010241)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ (OAB ES010151)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROVENTOS PAGOS A MENOR.
INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO VÁLIDA.
VÍCIO ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. 1.
Afasta-se a prescrição do fundo de direito diante do reconhecimento da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
Subsiste o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância das portarias de aposentadoria, diante da ausência de ato expresso que justifique a substituição da vantagem do art. 192, I, pela do art. 193 da Lei nº 8.112/90, enquanto vigentes. 3.
Estrutura-se a conclusão na inexistência de prova de opção consciente da servidora pela sistemática de cálculo menos benéfica, na ausência de alteração formal do ato concessório de aposentadoria e na vinculação da Administração aos seus próprios atos. 4.
Impõe-se à Administração o dever de reparar o vício praticado por mais de duas décadas, mediante pagamento das diferenças devidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 5.
Remessa necessária tida por interposta e recurso da UFES improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0006041-61.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 109) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MARIA HELENA LINDENBERG COELHO AMOEDO LOPES ADVOGADO(A): RENATO BERTOLA MIRANDA (OAB ES010241) ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ (OAB ES010151) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/06/2025 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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05/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/04/2025 00:40
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/04/2025 Petição Nº 829419/2024 - AgInt
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03/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0829419 - AgInt no REsp 1948167 - Publicação prevista para 04/04/2025
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31/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00829419/2024 - AgInt no REsp 1948167/ES
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20/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000136-2025-AJC-1T)
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20/03/2025 10:21
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 233178/2025
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20/03/2025 10:01
Protocolizada Petição 233178/2025 (MEMO - MEMORIAL) em 20/03/2025
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17/03/2025 13:58
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000136-2025-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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17/03/2025 00:40
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/03/2025
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14/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/03/2025 11:42
Incluído em pauta para 25/03/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00829419/2024 - AgInt no REsp 1948167/ES
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14/10/2024 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 906586/2024
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14/10/2024 17:01
Protocolizada Petição 906586/2024 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 14/10/2024
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24/09/2024 05:19
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 24/09/2024 Petição Nº 829419/2024 -
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23/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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23/09/2024 09:28
Juntada de Certidão : Com amparo no que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, e em atendimento à demanda 29836, procedeu-se à retificação da autuação para fazer constarem, de forma individualizada, os nomes dos recorridos, em
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23/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 829419/2024. Publicação prevista para 24/09/2024)
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20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 829419/2024
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20/09/2024 14:16
Protocolizada Petição 829419/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/09/2024
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27/08/2024 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2024
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26/08/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2024
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25/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de MARIA HELENA LINDENBERG COELHO AMOEDO LOPES e provido em parte prejudicado o recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
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03/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição nº 402319/2023
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03/05/2023 16:10
Protocolizada Petição 402319/2023 (PET - PETIÇÃO) em 03/05/2023
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12/12/2022 15:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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09/12/2022 10:26
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2022 15:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/07/2021 08:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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08/07/2021 08:05
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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05/07/2021 18:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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