TRF2 - 5066529-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066529-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA MARIA CORDEIRO DE MATTOSADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562)ADVOGADO(A): FLAVIA FRANCO GOMES (OAB RJ233236)ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984)AUTOR: VALMIR DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562)ADVOGADO(A): FLAVIA FRANCO GOMES (OAB RJ233236)ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a União Federal a proceder à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Condeno, ainda, a União Federal ao pagamento das diferenças provenientes da inclusão da parcela paga de abono de permanência nas referidas bases de cálculo, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, confirmada esta sentença, proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ); c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, a pós, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada; e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 19:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:12
Determinada a citação
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11/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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