TRF2 - 5018676-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018676-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEUSA MARIA RAMOS MENDONCAADVOGADO(A): KARINE COSTA LIMA RIBEIRO (OAB RJ238793) DESPACHO/DECISÃO A ré CONAFER foi intimada através de precatória, com juntada do cumprimento da carta em 03/07/2025 (Evento 18), termos em que transcorreu in albis o prazo de 30 dias para oferecer contestação em 18/08/2025, considerada a suspensão do expediente do dia 07/07/2025 e o feriado do dia 11/08/2025, razão pela qual decreto a sua revelia, sem incidência dos seus efeitos, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Diante da homologação do acordo interinstitucional entre a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no bojo da ADPF 1.236, que faculta aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período de março de 2020 a março de 2025, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na adesão individual a composição extrajudicial.
Havendo interesse na adesão ao acordo, suspendam-se os autos até a comprovação, pelo INSS, de reparação dos danos materiais na esfera administrativa, conforme Claúsula Sétima, parágrafo primeiro, da referida decisão.
Não havendo interesse na composição extrajudicial, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo e demais matérias preliminares alegadas em contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:20
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 15:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/05/2025 14:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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