TRF2 - 5082757-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082757-20.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (Pais)ADVOGADO(A): DINALDA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ054922)ADVOGADO(A): LARISSA ALVES MONTEIRO (OAB RJ232302)AUTOR: KAUA YOSHIRO KIKUTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DINALDA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ054922)ADVOGADO(A): LARISSA ALVES MONTEIRO (OAB RJ232302)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PAULA DE SOUZA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): DINALDA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ054922)ADVOGADO(A): LARISSA ALVES MONTEIRO (OAB RJ232302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a o pagamento de valores não pagos benefício previdenciário de pensão por morte (protocolo nº 443686957) Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE7). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (protocolo nº 443686957). -
20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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