TRF2 - 5001052-88.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001052-88.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LUCIMAR RAMOS MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PMCMV.
RECURSOS FAR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
ANOMALIAS.
ENTREGA DO IMÓVEL EM 2012.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO VERIFICADOS. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – RECURSOS FAR, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. II.
Questão em discussão 2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – RECURSOS FAR.
III.
Razões de decidir 3. Embora a perícia tenha sido conclusiva pela existência de vícios construtivos, não há como dissentir da sentença que observou que "O imóvel foi entregue em 2012 e, [...], a anomalia de falha no revestimento cerâmico possui prazo de garantia de 3 (três) anos, já considerando que, apesar de poder se tratar de vício oculto não facilmente detectável no ato da entrega, usualmente uma falha de construção também não demora mais de uma década para se manifestar, sendo um lapso temporal considerável que, ultrapassado, sugere falta de manutenção. Conclusão diferente se daria no caso de áreas desplacadas, o que não foi constatado", assim como que "O julgador não está adstrito ao laudo pericial, trata-se de mais um meio de prova à disposição do juiz para, sob diversos ângulos, analisar o fato concreto, na forma do artigo 479 do CPC". 4. É certo que a existência de "manchas de umidade no revestimento cerâmico do piso" e "manchas de umidade no revestimento cerâmico e revestimento cerâmico do chão trincado" deve ser aferida levando em consideração o desgaste provocado pelo tempo, pelo uso e pela provável ausência de manutenção adequada do imóvel, o qual foi entregue no ano de 2012 e a perícia realizada em 2024.
O mesmo vale para o laudo unilateral juntado pela autora, que é datado de 2020 e aponta anomalias, de modo genérico, que sequer foram identificadas pelo laudo produzido em contraditório judicial. 5. Considerando que os danos verificados não embasam a reparação material, tampouco a compensação por danos morais, é de rigor a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 21:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 21:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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11/09/2025 19:53
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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11/09/2025 19:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 11:42
Sentença confirmada - por maioria
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001052-88.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LUCIMAR RAMOS MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB22)
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08/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:36
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:31
Despacho
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14/05/2025 18:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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