TRF2 - 5079305-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079305-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO Evento 31 - Tendo em vista o teor da certidão, reconsidero o antepenúltimo parágrafo da decisão do evento 23, sendo desnecessária a manifestação da impetrante.
Nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para sentença. (sp) -
27/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079305-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDAADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO ABENGOA (COX) CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a CIDE instituída pela L. 10.168/2000, com redação dada pela L. 10.332/2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties a qualquer título, ante a sua manifesta inconstitucionalidade; ou, ao menos, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças, quaisquer serviços ou royalties que não envolvam a transferência de tecnologia.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Como causa de pedir, afirma que, no desenvolvimento de suas atividades empresariais, realiza remessas de valores ao exterior com o objetivo de adimplir obrigações contratuais que tenham por objeto licenças exclusivas de uso, exploração e sublicenciamento, bem como royalties de qualquer natureza, estando sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Tecnologia ou CIDE-Remessas), instituída pela L. 10.168/2000, alterada pela L. 10.332/2001, e regulamentada pelo D. 4.195/2002.
Alega que, a partir de janeiro de 2002, a CIDE também passou a ser exigida sobre quaisquer remunerações de serviços contratados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior, incluindo-se eventuais royalties, ainda que não houvesse qualquer transferência de tecnologia entre as partes contratantes, alargando a hipótese de incidência da CIDE. Sustenta que a instituição da CIDE não observou diversos dos requisitos constitucionais/legais indispensáveis para a sua criação, dentre os quais o princípio da reserva de lei complementar, ausência de ação interventiva do Estado no domínio econômico (desvio de finalidade), não observância da referibilidade, a impossibilidade de exigência em operações que não envolvam transferência de tecnologia e violação ao princípio da isonomia (afronta ao art.
XVII do GATS).
Inicial e documentos no ev. 1.
Emenda à inicial no ev. 9.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 10).
União manifesta interesse no feito no ev. 20.
Informações no ev. 21 em que a autoridade coatora discorre sobre a CIDE e ressalta que, em 13/08/2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 914, reconhecendo a constitucionalidade dessa contribuição sobre remessas ao exterior.
Decido.
A liminar em mandado de segurança deve ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida futura, em caso de sentença concessiva.
Assim, não havendo risco de ineficácia da medida, INDEFIRO A LIMINAR.
Esclareça a impetrante, em 15 dias, a diferença existente entre o nome da empresa constante da inicial (COX CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA) e do cadastro no sistema EPROC (ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA). Após, ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (rc) -
20/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 13/08/2025 Número de referência: 1366533
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12/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 10:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 10:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/08/2025 20:54
Decisão interlocutória
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08/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:28
Decisão interlocutória
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06/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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