TRF2 - 5073926-51.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073926-51.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RONALDO RODRIGUES DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 12, SENT1): Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora objetiva condenação do réu na obrigação de lhe conceder o benefício de aposentadoria.
Aduz o autor que, havendo o reconhecimento de períodos que alega ter exercido atividade sob condições especiais, alcança, com a consequente conversão do tempo especial em comum, o tempo de contribuição necessário ao deferimento do benefício.
Em contestação, preliminarmente, o réu arguiu coisa julgada e a prescrição quinquenal.
E no mérito, assevera que a parte autora não produziu provas constitutivas do seu direito, pugnando pela improcedência da pretensão deduzida. ...
O autor, com o intuito de alcançar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria, almeja o reconhecimento da condição nociva das atividades exercidas nos períodos a seguir, para que haja a consequente conversão do tempo especial em comum: 1.
Período: 02.06.93 a 22.09.2003 CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 3 CNIS: Evento 1, It, 12, Fl. 91 Atividade: Auxiliar de controle de qualidade Empresa: FORJA RIO LTDA PPP: Evento 1, PPP10, Página 1 Ruído: 91dB (A) – NR15 Calor: 25,30ºC - IBUTG 2.
Período: 05.01.04 a 26.09.2017 CTPS: Evento 1, CTPS9, Página 3 CNIS: Evento 1, It, 12, Fl. 91 Atividade: Inspetor B Empresa: FORJA RIO LTDA PPP: Evento 1, PPP11, Página 1 Ruído: 91dB (A) – NR15 (05/01/2004 a 31/10/2011) Calor: 25,30ºC – IBUTG (05/01/2004 a 31/10/2011) Ruído: 97,2 dB (A) – NR15 (01/11/2011 a 26/09/2017) Calor: 25,30ºC – IBUTG (01/11/2011 a 26/09/2017) Inicialmente, cumpre ressaltar que referidos períodos foram objeto de análise nos autos do processo nº 5053012-05.2019.4.02.5101, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, tendo sido prolatada sentença de procedência aos 16/10/2019.
Em sede recursal, referida sentença foi reformada, declarando os períodos de trabalho de 02/06/1993 a 22/09/2003 e de 05/01/2004 a 26/09/2017 como tempo de atividades comuns e julgando improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o tempo total contributivo de 28 anos, 3 meses e 23 dias, na DER, sob o argumento de que, quanto especificamente ao ruído, independente da intensidade informada nos PPPs, a técnica informada no campo 15.5, a saber, leitura direta, indica a utilização de medição pontual, metodologia já rechaçada pelo TNU.
Nos presentes autos, a parte autora junta novos Perfis Profissiográfico Previdenciário – PPPs, com informações atualizadas, buscando, assim, formas eficazes de comprovar a especialidade do período contributivo.
Após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornou a formular o pleito judicialmente.
Nesse caso, a imutabilidade da coisa julgada, excepcionalmente, pode ser flexibilizada, ante a apresentação de prova nova.
Com efeito, nessa esteira, já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
No mais, deixo de acolher a prescrição quinquenal arguida pela ré, tendo em vista que, embora a tese tenha fundamento jurídico, não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há parcelas a serem pagas em período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Ato contínuo, quanto aos períodos reclamados, do exame dos respectivos Perfis Profissiográfico Previdenciário – PPPs, nota-se constar informação da exposição do demandante aos agentes ruído e calor. Quanto à exposição ao calor, com relação ao período anterior à 05/03/1997, a intensidade indicada no PPP não alcança o parâmetro de temperatura superior de 28° C.
Para os períodos remanescentes, observa-se que as intensidades das exposições se apresentam dentro do limite de tolerância.
Sendo a atividade de auxiliar de controle de qualidade e inspetor consideradas moderadas, com gasto de 180 Kcal/h, exige-se, para o fim de caracterizar o caráter nocivo, exposição ao calor superior a 30 IBUTG, de acordo com o quadro 3, do Anexo III, da NR 15.
Em relação às exposições ao agente ruído, nota-se constar informação da exposição do demandante ao agente ruído, em intensidades superiores aos limites legais, sendo cabível, portanto, o reconhecimento do caráter especial dos períodos reclamados, sendo merecedores da contagem diferenciada de seus tempos.
Da Contagem do Tempo de Contribuição Desta forma, com a conversão em comum dos mencionados períodos especiais acima reconhecidos, somado aos demais vínculos já cômputos pelo INSS, o tempo de contribuição total prestado pelo autor pode ser resumido no seguinte quadro: De acordo com o quadro acima, nota-se que o autor, em 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, computava tempo de contribuição 37 anos, 08 meses e 27 dias, já tendo atingido, à época, o tempo de contribuição de 35 anos.
Assim, tendo o demandante, à época da DER (28/09/2022), 38 anos, 04 meses e 22 dias de período contributivo, adimple, de acordo com art. 17 da referida EC, o tempo de contribuição de 35 anos mais o pedágio correspondente ao período adicional de 50% do tempo que faltava na data de entrada em vigor da EC, para fim de concessão do benefício de aposentadoria, de modo que este é o benefício que se apresenta mais vantajoso para o autor.
Do Dispositivo Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS na obrigação de: a) reconhecer o caráter especial e averbar nos registros da parte autora os seguintes períodos: 02.06.93 a 22.09.2003 e 05.01.04 a 26.09.2017; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 da EC. nº 103/2019), devendo a concessão do benefício ser contada desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 28/09/2022, compensando eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
O INSS, em recurso (evento 18, RECLNO1), alegou (i) coisa julgada; e (ii) no, mérito, requereu que o pedido fosse julgado improcedente. 2.1.
No processo nº 0047421-02.2016.4.02.5151, o pedido do autor foi julgado improcedente (processo 0047421-02.2016.4.02.5151/RJ, evento 82, DOC84): A parte autora, em recurso, alegou que os documentos juntados aos autos comprovam que esteve exposta a agentes nocivos, de modo a fazer jus à contagem de tempo de forma especial para sua aposentadoria.
Da análise dos PPPs apresentados às fls. 21/23 e 24-26, verifica-se que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites tolerados nos períodos de 02/06/1993 a 31/12/2002 (91 dB), 01/01/2003 a 22/09/2003 (91 dB), 05/01/2004 a 31/10/2011 (91 dB), e a partir de 01/11/2011 (95,4 dB).
No entanto, os mencionados PPPs não informam a tecnica de medição utilizada.
Diz apenas "leitura direta", o que não tem qualquer significado.
Nao há menção a qualquer técnica de medição capaz de oferecer uma intensidade que seja representativa de toda a jornada (NEN, Leq, Lavg, audiodosimetria, etc).
Portanto, o PPP não oferece elementos para fixar que a exposição nociva ocorria por toda a jornada.
Logo, não vejo no PPP elementos capazes de superar as razões da setnença, que justamente concluiu não haver prova de e3xp-osiçpão nociuva por toda a jornada, em razão da natureza variada das tarefas, muitas delas suegstivas de não haver presença direta junto às fonstes de ruído.
Isso posto, voto pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos 2.2.
Inconformado, o autor ajuizou nova ação - processo nº 5053012-05.2019.4.02.5101, a qual julgou o pedido do autor nos seguintes termos (processo 5053012-05.2019.4.02.5101/RJ, evento 47, DOC1): Quanto ao calor, há apenas uma única medição para todos os períodos laborais, de 02/06/1993 a 22/09/2003 e de 05/01/2004 a 26/09/2017, ainda que tenha havido mudanças de função e de locais de trabalho. De qualquer modo, a medição de 25,3ºC IBUTG, ainda que seja considerada como obtida segundo a correta metodologia, é inferior aos patamares de insalubridade, o que, por si só, já afasta a insalubridade. Quanto ao ruído, independentemente da intensidade informada nos PPPs, a técnica informada no campo 15.5, leitura direta, indica a utilização de medição pontual, metodologia já rechaçada pela TNU.
A aferição do nível de exposição normalizada deve ser feita com o acompanhamento da jornada ordinária do trabalhador, para indicação de resultado pela média ponderada das medições registradas ao longo daquela. De toda sorte, o LTCAT que supostamente embasou o preenchimento dos PPPs (Evento 6, LAUDO25 a LAUDO39) não traz medições relativas aos setores de trabalho do ora recorrido, não especifica a metodologia aplicada às medições, mas somente o equipamento utilizado, e, por fim, somente apurou a exposição de 91 dB informada no PPP em um único caso, no setor de manutenção mecânica, junto ao operador da lixa de fita, que em nada se relaciona ao trabalho do recorrido. Assim, os períodos de trabalho de 02/06/1993 a 22/09/2003 e de 05/01/2004 a 26/09/2017 são tempo de atividades comuns. Portanto, da planilha de contagem de tempo contributivo da Sentença recorrida deve ser excluído o resultado da conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, já que não mais reconhecidos os períodos de trabalho se não como tempo de atividade comum mesmo, com redução do acréscimo antes incorporado de 9 anos, 7 meses e 11 dias, resultando tempo contributivo total corrigido até a DER de 28 anos, 3 meses e 23 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Deferido pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, cujo cumprimento foi comprovado nos autos (Evento 35, OFIC1), entendo que deva ser cassada, como resultado lógico e consequente do presente provimento do Recurso Inominado.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença e declarar os períodos de trabalho de 02/06/1993 a 22/09/2003 e de 05/01/2004 a 26/09/2017 como tempo de atividades comuns e julgar improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o tempo total contributivo de 28 anos, 3 meses e 23 dias na DER.
Casso a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, autorizando ao demandado/recorrente que proceda ao seu ressarcimento dos valores pagos a tal título, contudo, mediante procedimento legal próprio, que não tem cabimento nestes autos.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
O autor não recorreu desta decisão, que transitou em julgado em 17/12/2020 (Evento 55 do processo 5053012-05.2019.4.02.5101). 2.3.
Inconformado, o autor ajuizou terceira ação, na qual foi reconhecida a existência de coisa julgada (processo 5098889-94.2021.4.02.5101/RJ, evento 15, DOC1): Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER:15/3/2021), com o reconhecimento dos períodos laborados em condição especial na empresa Forja Rio LTDA.
Contestação do INSS no ev. 13 - it. 1 alegando coisa julgada em relação aos pedidos de enquadramento em especial dos períodos na empresa Forja Rio LTDA.
Analisando os autos do processo 053012-05.2019.4.02.5101 (ev.3 e 4), extrai-se que não houve a concessão do benefício, bem como o enquadramento como especial dos períodos na empresa Forja Rio LTDA.
A sentença foi reformada pela Turma Recursal. Observa-se que, apesar do PPP apresentado no ev.1, it.10/11 ser datado em 2021, seu conteúdo é o mesmo do apresentado no processo prevento (ruído e calor), o qual já foi apreciado pelo Juízo. Fato é, portanto, que o pedido de especialização dos períodos foi negado, sendo rechaçada em sede recursal a fundamentação constante na sentença do ev.4.
Desse modo, não vejo como afastar a incidência da coisa julgada em razão de diferença na causa de pedir das duas demandas.
A causa de pedir, como um todo, é o trabalho especial naqueles períodos e, para além disso, há menção no acórdão anterior sobre os critérios que nortearam a análise. Veja a conclusão do voto na demanda anterior: Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença e declarar os períodos de trabalho de 02/06/1993 a 22/09/2003 e de 05/01/2004 a 26/09/2017 como tempo de atividades comuns e julgar improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o tempo total contributivo de 28 anos, 3 meses e 23 dias na DER.
Com efeito, alternativa não resta a este Juízo senão a de extinguir os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos na Forja Rio LTDA sem o exame do mérito, em razão da existência de coisa julgada, caracterizada pela repetição de demanda com a anterior transitada em julgado, a teor do art. 485, inciso V, do NCPC.
No mais, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível visualizar do CNIS no ev.13, it.2 que não houve qualquer contribuição após a DER do processo prevento (18/9/2018), devendo ser ratificada, portanto a contagem de 28 anos, 3 meses e 23 dias em favor do autor até a nova DER (data de entrada do requerimento) em 15/3/2021.
Assim sendo, a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO o pedido de reconhecimento dos períodos laborados em condição especial na empresa Forja Rio LTDA, nos termos do artigo artigo 485, V do NCPC/2015.
O autor recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido (processo 5098889-94.2021.4.02.5101/RJ, evento 27, DOC1): Como bem observado pelo Juízo de origem, da análise do Processo 5053012-05.2019.4.02.5101, esta Segunda Turma Recursal, em Sessão de Julgamento de 10/11/2020, deu provimento em parte ao Recurso Inominado interposto pelo ora recorrido, reformou a Sentença, declarou os períodos de trabalho de 02/06/1993 a 22/09/2003 e de 05/01/2004 a 26/09/2017 como tempo de atividades comuns e julgou improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o tempo total contributivo de 28 anos, 3 meses e 23 dias na DER.
Ademais, e como acertadamente destacado pelo Magistrado Sentenciante, considerando que conforme o CNIS do ev. 13.2 não houve qualquer contribuição após a DER do processo prevento (18/9/2018), deve ser ratificada, portanto, a contagem de tempo de serviço feita naquele, até a nova DER em 15/03/2021.
Diz o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, mesmo porque esta já foi prestada, em relação ao objeto e causa de pedir desta demanda, no processo 5053012-05.2019.4.02.5101.
Assim, entendo que o Recurso Inominado sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do Recurso Inominado, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, ante a gratuidade judiciária deferida (ev. 8).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais PAULO ALBERTO JORGE e CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO. 2.4.
Pela quarta vez, o autor ajuizou ação, que foi novamente extinta por coisa julgada (processo 5092017-29.2022.4.02.5101/RJ, evento 7, DOC1): Vieram os presentes autos redistribuídos conforme decisão do evento 3, que identificou prevensão com o processo 5098889-94.2021.4.02.5101, que tramitou neste Juízo.
As cópias da petição inicial, sentença e decisão referenda (ev. 6), revelam que naqueles autos houve julgamento do pedido, cujo objeto é idêntico ao pleiteado nos presentes autos, caracterizando identidade de partes e pedido.
Com efeito, alternativa não resta a este Juízo senão a de extinguir a presente ação sem o exame do mérito, em razão da existência de coisa julgada, caracterizada pela repetição de demanda, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
Litispendência e coisa julgada são matérias de ordem pública, e a investigação de sua ocorrência objetiva impedir decisões conflitantes em irremediável desprestígio ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 485, V do CPC.
A parte autora recorreu, mas o recurso não foi conhecido (processo 5092017-29.2022.4.02.5101/RJ, evento 19, DOC1): Decido.
Não assiste razão ao recorrente.
Nos presentes autos, observo que, de fato, foi apresentado LTCAT que não constou do processo precedente (Evento 1, LAUDO13).
A petição inicial, por sua vez, colaciona PPP's (emitidos em 2017) que também não fizeram parte do feito anterior (Evento 1, INIC1, fl. 7).
Nesse ponto, destaco que a parte autora, entretanto, deixou de juntar os referidos PPP's anexados com a inicial, tendo se limitado a colar a imagem deles, na peça vestibular. As circunstâncias acima, realmente, favorecem à aplicação da relativização dos efeitos inibitórios da coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário.
Entretanto, tenho que a extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ser mantida por fundamento diverso. É que, ao contrário do mencionado no recurso inominado, o recorrente não apresentou, perante o INSS novo, requerimento administrativo, após o julgamento de improcedência nos autos do processo nº 5098889-94.2021.4.02.5101.
Dessa forma, não tendo sido os novos documentos técnicos levados ao conhecimento do INSS, quanto a eles, o autor carece de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, por parte do réu. Com efeito, cabia ao requerente apresentar os novos formulários e LTCAT perante a Administração, e não diretamente em juízo. Deveras, quando o segurado vem a juízo e apresenta novos elementos de prova, mas que não foram apresentados ao INSS, tem-se, em verdade, novo requerimento administrativo e, caso o Poder Judiciário julgue o mérito, estará emitindo um juízo de valor originário, ou seja, estará fazendo as vezes da autarquia previdenciária, tendo em vista que os documentos não foram apresentados no processo administrativo e, consequentemente, não foram analisados pelo órgão de previdência.
Observe-se que, na presente demanda, a parte autora insiste na revisão do mesmo processo administrativo do feito anterior (NB 201.857.382-3), e não de um outro, posterior à ação judicial de 2021: Pedido nesta demanda: Leia-se o pedido formulado no feito anterior (processo 5098889-94.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1, fl. 9): Dessa forma, mantenho a extinção do processo, sem resolução de mérito, porém, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e não inciso V.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 07). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
A sentença daquele processo julgou o pedido procedente em parte (processo 5003626-13.2018.4.02.5110/RJ, evento 17, DOC1): Isso posto, — JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. — JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, em favor do autor, com DIB em 15/03/2018 e RMI a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de 38 anos, 6 meses e 16 dias. 3.
Os períodos de 02/06/1993 a 22/09/2003 e de 05/01/2004 a 26/09/2017 foram declarados comuns em decisão proferida pela 2ª Turma Recursal em 10/11/2020 (processo 5053012-05.2019.4.02.5101/RJ, evento 47, DOC2): PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDEM AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, FEITAS PELO DEMANDADO/RECORRENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DEMANDANTE/RECORRIDO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO A CALOR EM INTENSIDADE NÃO INSALUBRE E A RUÍDO.
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO NÃO CONFIRMARAM A EXPOSIÇÃO INSALUBRE INFORMADA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES NOS SETORES NOS QUAIS O TRABALHO FOI DESEMPENHADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO À METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
CASSAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença e declarar os períodos de trabalho de 02/06/1993 a 22/09/2003 e de 05/01/2004 a 26/09/2017 como tempo de atividades comuns e julgar improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o tempo total contributivo de 28 anos, 3 meses e 23 dias na DER.
Casso a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, autorizando ao demandado/recorrente que proceda ao seu ressarcimento dos valores pagos a tal título, contudo, mediante procedimento legal próprio, que não tem cabimento nestes autos.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2020. Em que pese o autor não tenha formulado pedido declaratório naquela ação, a decisão é clara ao declarar como comuns os períodos.
O autor não recorreu e operou-se a coisa julgada.
Portanto, a presente ação, em que o autor pede, pela quinta vez, sempre representado pela mesma patrona, aposentadoria com base no reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1993 a 22/09/2003 e de 05/01/2004 a 26/09/2017, deve ser extinta, pela ocorrência de coisa julgada. 4.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO O INSS para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento do art. 485, V do CPC.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 06:51
Conhecido o recurso e provido
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19/08/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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27/02/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 06/02/2024 22:52:17)
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06/02/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 06/02/2024 22:52:17)
-
06/02/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Ato ordinatório praticado - 06/02/2024 22:52:17)
-
06/02/2024 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/02/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2024 12:32
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
13/12/2023 17:17
Juntada de Petição
-
11/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
06/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 15:43
Determinada a citação
-
06/07/2023 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2023 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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