TRF2 - 5001452-86.2022.4.02.5111
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001452-86.2022.4.02.5111/RJ RECORRIDO: SIRLENE DOS SANTOS RODRIGUES LIMEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB CE025232) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A PARTE AUTORA VIVENCIOU SITUAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE SUA SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUE A MOTIVOU A AJUIZAR O PRESENTE PROCESSO) E ATRASO DE MAIS DE DOIS MESES NO RECEBIMENTO DE UMA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ENCONTRA-SE ADEQUADO AOS PATAMARES APLICADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que "houve atraso apenas em relação à competência 05/2022, que quando foi disponibilizada, deixou de ser paga em razão do não comparecimento da autora.
O próprio juízo reconhece que "após privar a autora de verbas alimentares por mais de dois meses, a autarquia disponibilizou os valores, que não foram sacados pela autora." Portanto, o valor foi disponibilizado, com pequeno atraso, mas não foi sacado pela autora.
Ora, se de fato esse valor representasse uma privação, a autora teria sacado tão logo tivesse sido disponibilizado". 2.1.
Constou já da petição inicial que: A autora trabalhava de açougueira, quando em meados do ano de 2018 foi acometida pela doença incapacitante, diagnosticada com perda total da visão.
Contudo, relata a requerente que começou a receber o Auxílio Doença NB:626.160.340-9 em 22/12/2018 até 19/04/2021, por não conseguir exercer suas atividades laborativas em decorrencia de sua deficiência visual.
Desse modo, teve o benefício de aposentadoria por invalidez concedido sob o número NB:639.155.339-8 no dia 24/04/2021. (...) Ainda, a parte autora não teve nenhuma comunicação do INSS quanto a mudança de beneficio (tranformação do Auxílio por inacapacidade temporarária em Aposentadoria por invalidez em 14/05/2022), com isso teve uma alteração da renda mensal inicial, que passou de R$ 1.464,98 para R$ 1.212,00, pois foram descontados os valores maiores do Auxílio Doença.
Com isso, sem entender a redução do valor do benefício e por causa da sua deficiência visual não conseguiu obter nenhuma informação, mesmo com laudos médicos comprovando a incapacidade, como mostram nos anexos acostados aos autos do processo.
Além disso, não recebeu a parcela de abril de 2022 do benefício NB:626.160.340-9 e, após questionar o INSS, a autora não obteve nenhuma resposta da parte RÉ, deixando a requerente desprovida da quantia à qual faz jus, necessitando do imediato restabelecimento para sobreviver. 2.2.
A sentença descreveu detalhadamente a dinâmica dos fatos: I. Trata-se de ação proposta por SIRLENE DOS SANTOS RODRIGUES LIMEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de condenação do réu ao pagamento da parcela 04/2022 do auxílio por incapacidade temporária NB 626.160.340-9, e indenização por danos morais, no valor de de R$ 30.000,00, decorrentes da privação/atraso no pagamento de benefícios.
Contestação do INSS em evento 08, na qual argui preliminarmente a ausência de interesse de agir, posto que foi deferido o pedido administrativo de pagamento da parcela 04/2022 administrativamente, e que não houve o saque pela autora no prazo legal.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Relatório dispensado.
Decido.
II. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito de receber os valores referentes à competência 04/2022 do auxílio por incapacidade temporária NB 626.160.340-9, e a existência de dano moral decorrente no atraso/privação de pagamento da parcela.
A parte autora era titular do NB 626.160.340-9, com DIB em 22/12/2018 e DCB em 19/04/2021 (evento 28, infben1), tendo recebido as parcelas do referido benefício no período de 22/12/2018 a 05/10/2022 (evento 28, histórico de créditos 4, fls. 11-28).
Após perícia administrativa para a prorrogação, em 20/04/2021 (evento 28, laudo5, p. 5), a autora teve o benefício convertido na Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 639.155.339-8 (evento 28, infben1), mas a autarquia só operacionalizou a alteração em 14/05/2022 (evento 8, procadm5, p. 24).
Do histórico de créditos juntado em evento 28, hiscred4, p. 26 e 27, se observa que a autora recebeu, a título de Auxilio por Incapacidade Temporária, em 07/04/2022, o valor de R$ 1.464,98, referente a competência 03/2022.
Na sequência, vê-se que a competência 04/2022, referente ao período de 01/04/2022 a 30/04/2022, com previsão de pagamento para 06/05/2022, não foi paga, pois o crédito foi bloqueado pelo INSS, e que depois, na competência 07/2022, o valor de R$ 1.464,98, referente ao mesmo período, foi disponibilizado, com previsão de pagamento para 14/07/2022 e status 'Não Pago', pelo 'Não comparecimento do recebedor'. (evento 28, hiscred4, p. 26 e 27) A competência 05/2022 (R$ 2.197,47), foi paga em 25/05/2022.
A título de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, se observa do Histórico de Créditos que em 07/07/2022, foram iniciados os pagamentos, com o valor de R$ 849,00, referente a competência 06/2022. (evento 28, hiscred4, p. 2) Considerando que a redução de valor das RMIs da Aposentadoria por Invalidez em relação ao Auxílio Doença, ou os descontos provenientes desta redução não são objeto da lide, observo tão somente que, após a data de pagamento esperada (06/05/2022), a autora teve de aguardar por 19 dias até receber novamente, em 25/05/2022.
Acerca do pagamento da competência 04/2022 (Auxílio Doença), previsto para 06/05/2022, consta dos autos que este foi inicialmente bloqueado, mas que foi posteriormente disponibilizado à autora, em 14/07/2022, antes que esta ação fosse distribuída (25/10/2022), sendo que ela não o sacou.
Assim, não há que se falar em pretensão resistida neste ponto.
Desse modo, resta analisar se o período o qual a autora ficou privada destes recursos por culpa da autarquia (de 06/05/2022 a 14/07/2022) enseja a responsabilização por danos morais do réu e qual o tamanho destes.
Há nos autos prova de que a autora faz jus aos benefícios; que a autarquia se manteve inerte por mais de um ano no processamento da conversão dos benefícios; que o valor da aposentadoria é inferior ao do auxílio doença; que após privar a autora de verbas alimentares por mais de dois meses, a autarquia disponibilizou os valores, que não foram sacados pela autora.
A autarquia, por sua vez, não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar o bloqueio dos valores pertinentes a competência 04//2022 (Auxílio Doença) no período de 06/05/2022 a 14/07/2022.
Também nada trouxe aos autos que comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mesmo tendo o pleno acesso ao sistema que operacionaliza os benefícios, não se desincumbindo do ônus imposto pelo inciso II do artigo 373 do CPC.
As bases da responsabilidade civil estão fincadas no art. 186 do Código Civil, o qual estatui que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo Diploma Legal complementa ao estabelecer o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito, consistente nas condutas delineadas no art. 186 e 187 do Código Civil, causar dano a outrem.
A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, cedendo apenas quando presente conduta omissiva, pois neste caso é necessário comprovar a culpa do serviço.
Nesse sentido, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
A partir da redação do dispositivo é possível perceber que a Constituição adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, de modo que só responde pelo dano se decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Impende destacar que a teoria do risco administrativo, em contraposição à teoria do risco integral, admite a existência de excludentes de responsabilidade, ou seja, não há que se falar em responsabilidade genérica ou indiscriminada, sendo admitida a exclusão ou atenuação da responsabilidade a depender do grau de atuação do lesado para a ocorrência do dano.
O dano moral constitui lesão a direitos de natureza não patrimonial do indivíduo, de natureza personalíssima, violando por exemplo sua imagem, honra, privacidade e intimidade, ou seja, aspectos subjetivos da natureza humana, ou de seu aspecto valorativo no âmbito da sociedade em que está inserido.
O Código Civil, em seu art. 186, tutela juridicamente o dano de natureza exclusivamente moral, explicitando determinação constitucional contida no art. 5º da Constituição Federal.
Já que não é possível, de fato, proceder ao restabelecimento do status quo ante, admite-se a compensação material do lesado, com vistas a sancionar o agente causador da lesão.
No que diz respeito à demonstração da existência de dano moral, estabelece a doutrina a premissa de que não cabe à parte provar a existência do dano moral, uma vez que a própria natureza do direito lesado inviabiliza tal comprovação, pois não há forma exata de se estabelecer o grau de sofrimento, de abalo moral que percebe o indivíduo, razão pela qual se estabelece que o dano é decorrente existência material da conduta antijurídica praticada pelo ofensor.
No caso em apreço, a conduta da autarquia previdenciária consistente em cessar o pagamento de prestação previdenciária de titularidade da autora teve como efeito direto a privação da segurada à percepção de verba de caráter alimentar por considerável período de tempo (06/05/2022 a 14/07/2022), situação que indubitavelmente gera transtornos de ordem material afetos à própria subsistência do segurado, bem como sua reputação perante terceiros, decorrente da impontualidade no pagamento de seus compromissos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DANOS MORAIS – APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 – A Constituição Federal previu, em seu artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas, tendo o Código Civil, em seu artigo 12, previsto a possibilidade de responsabilização civil nos casos em que haja lesão ou perigo de lesão a estes bens jurídicos fundamentais 2 - Os elementos que levaram a penalização da ré a pagar por danos morais foram devidamente sopesados pelo Juiz a quo, porém, a quantia fixada - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) -, de fato, não representa valor adequado com o porte do agente causador do dano. 3 - A autarquia previdenciária deve pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais impingidos ao autor/apelante, face aos problemas por ele enfrentados com a cessação dos pagamentos do seu benefício NB 125.684.291-2, devido a erro por ela reconhecidamente praticado. 4 - Apelação do autor parcialmente provida.
Desprovida apelação do INSS.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento) em desfavor da autarquia. (TRF2, AC 5002756-21.2020.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
ANTONIO IVAN ATHIE, 1ª Turma Especializada, j. 20/09/2022).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CÁLCULO DAS PARCELAS EM ATRASO.
RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.
JUROS DE MORA.
LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 111, STJ.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de reestabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural c/c indenização por danos morais.2.
A Autarquia Previdenciária não acostou aos autos, cópia do que se pudesse conter no alegado procedimento administrativo revisional a iniciativa de assegurar à Autora a oportunidade para se defender, o que pode ser interpretado com um indicativo de não ter havido ampla defesa.
Quando assim ocorre, não há como se possa deixar de considerar ilegal e arbitrário o ato que, no caso, suspendeu a aposentadoria que a ora Recorrida percebia.3.
A responsabilidade do Estado concretiza-se sempre que ocorra um dano juridicamente reparável, além de reclamar ofensa a algo que o ordenamento jurídico reconheça em favor de um sujeito de direito.
Dano juridicamente reparável pressupõe variações no plano patrimonial econômico e moral do indivíduo.4. Dano moral configurado.
Sofrimento, angústia, e privações financeiras, decorrentes do não recebimento dos valores do respectivo benefício, dada a ilicitude do ato administrativo de cessação dos proventos, tendo como base uma informação infundada do óbito da mesma (causador de sérias privações e constrangimentos).5.
Reconhecida a ocorrência do dano moral ao Autor.
Indenização perseguida deve ser fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cifra que se revela razoável e que, em tudo, se ajusta ao balizamento tracejado no voto.6.
Correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora pela que Lei nº 11.960/09 (ação somente foi ajuizada após sua edição).7.
Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC; SUM/111/STJ).8.
Parte que milita sob o pálio da Justiça gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais, descabe falar em ressarcimento das mesmas.
Apelação e Remessa Necessária providas, em parte (itens 6 e 7).(PROCESSO: 00043460320144059999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2014, PUBLICAÇÃO: 20/11/2014) Uma vez reconhecida ocorrência da conduta, do dano, e do nexo de causalidade entre os mesmos, impende estabelecer a quantificação do dano no caso concreto.
Muito se tem discutido acerca dos parâmetros que norteiam a fixação do quantum debeatur a título de indenização por dano moral.
Antes de mais nada, é preciso ter em mente as duas funções de conforto e segurança, neutralizadoras dos incômodos e constrangimentos decorrentes do fato danoso, bem como a função punitiva e premonitória, que visa a coibir o agente de praticar novamente o dano.
A reparação deve ser moderadamente arbitrada, de modo a evitar a perspectiva de lucro fácil em detrimento da parte adversa, mas deve considerar a necessidade de reparar com justiça o dano sofrido.
Estabelecidos esses parâmetros norteadores iniciais, ressalte-se o período em que a autora restou privada de verba de cunho alimentar, associado a sua hipossuficiência financeira, já que o atual benefício possui renda mensal no valor de um salário mínimo.
Dessa forma, sopesados os elementos acima indicados, entendo por bem fixar a título de dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pela ré.aç Valor inferior implicaria incapacidade de a sanção revestir-se de seu caráter pedagógico, inibidor de novas condutas danosas;
por outro lado, montante superior representaria enriquecimento sem causa do demandante.
III. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de pagamento da parcela referente a competência 04/2022 do auxílio doença NB 626.160.340-9, e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ), e com juros moratórios, a partir da data do evento danoso (06/05/2022), conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.3.
A parte autora vivenciou situação de falta de informação sobre sua situação previdenciária (que a motivou a ajuizar o presente processo) e atraso de mais de dois meses no recebimento de uma das parcelas do benefício.
O valor fixado a título de reparação extrapatrimonial encontra-se adequado aos patamares aplicados por esta Turma Recursal. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 06:56
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 09:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
25/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/02/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:34
Determinada a intimação
-
29/02/2024 08:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
20/02/2024 20:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2024 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
15/02/2024 08:47
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
08/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/01/2024 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
15/01/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/12/2023 06:58
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
12/12/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2023 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/10/2023 16:29
Juntado(a)
-
31/10/2023 14:52
Alterado o assunto processual
-
11/09/2023 23:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2023 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/06/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/05/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2023 01:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2023 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2023 12:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de mandado não cumprido - 09/01/2023 12:34:15)
-
12/12/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
07/12/2022 10:41
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
06/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2022 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2022 07:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2022 07:16
Determinada a citação
-
11/11/2022 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002016-33.2025.4.02.5120
Janeia Mendes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008609-15.2025.4.02.0000
Tailane Lupes Botelho
Conselho Regional de Enfermagem do Espir...
Advogado: Milena Guidoni Massena Paiva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 13:45
Processo nº 5061655-39.2025.4.02.5101
Everaldo Alves dos Santos
Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recu...
Advogado: Thiago Cortes Florido de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 13:44
Processo nº 5000083-16.2024.4.02.5102
Luciana Gomes da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Menezes Cunta Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013943-62.2025.4.02.5001
Eliana Maria Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvison Amaral Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00