TRF2 - 5008609-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 22:03
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59<br>Sequencial: 207<br>
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008609-15.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TAILANE LUPES BOTELHOADVOGADO(A): MILENA GUIDONI MASSENA PAIVA (OAB ES029546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAILANE LUPES BOTELHO contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 30, DESPADEC1), que indeferiu o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte Agravante sustentou que: (i) “Conforme demonstrado em petição de evento nº ES029546, a agravante recebe mensalmente em conta de sua titularidade o valor de R$600,00 a título de pensão alimentícia de seu ex-esposo Rodrigo Porfírio da Silva.
Em conformidade, com a sentença proferida nos autos de nº 5008725-55.2023.8.08.0011 e anexada à presente, restou estabelecido que a autora receberá o equivalente a 45% do salário mínimo vigente a título de pensão dos seus dois filhos menores a serem depositados mensalmente, fato que vinha acontecendo regularmente todos os meses, até a decisão de SISBAJUD proferida pelo D.
Juízo.” (ii) “Além dos prints dos extratos bancários obtidos pelos aplicativos dos bancos, o extrato analítico emitido pela própria instituição bancária são capazes de demonstrar claramente que os prints e demais documentos fazem referência às contas bancárias da agravante e que os valores ali depositados são valores referentes à pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge Rodrigo Porfirio e pagamentos pelos serviços como manicure.” (iii) “Outro ponto que merece destaque é o recebimento mensal do valor referente ao programa do bolsa família, R$800,00 (oitocentos reais) mensais.
O valor é recebido pelo aplicativo do Caixa Tem e repassado via pix para as contas bloqueadas de titularidade da agravante.” (iv) “Os documentos apresentados são suficientes e corroboram entre si para comprovar a veracidade das informações, ou seja, o recebimento de pensão alimentícia, os valores do benefício do bolsa família e o salário da agravante.
Os documentos comprovam a titularidade da agravante no recebimento dos valores, devendo a decisão agravada ser modificada.” (v) “No caso em tela, foram constritas as verbas destinadas ao sustento da agravante e da sua família, bloqueando os valores e contas decorrentes do recebimento de pensão alimentícia, benefício do Bolsa Família e salário da agravante.
Além do valor bloqueado ser necessário à manutenção de sua subsistência e de sua família, a quantia penhorada é abaixo de 40 salários mínimo, devendo, portanto, ser mais uma razão para o deferimento do desbloqueio.
Portanto, em razão da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos através de penhora online, com fundamento no artigo 833, incisos IV do CPC, requer-se a reforma da decisão agravada, com o devido deferimento do desbloqueio imediato dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos, assim como liberação de movimentação das contas da agravante” Instado a se manifestar o membro do Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 19, PROMOCAO1).
Contrarrazões apresentadas no evento 23, CONTRAZ2. É o relatório.
A execução fiscal originária foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, tendo como objeto o crédito no valor de R$ 2.548,70, atualizado até 13.06.2024, relativo às anuidades de 2016 a 2022, conforme documentos acostados ao evento 1, INIC4. Citada a parte executada e não realizado o pagamento no prazo assinalado, foi deferida a penhora online pelo sistema SisbaJud dos depósitos e aplicações financeiras da parte executada até o limite do valor total do débito atualizado, tendo sido a ordem parcialmente cumprida, com o bloqueio do valor de R$ 454,29 em contas de titularidade da executada (evento 19, SISBAJUD1), em 08.05.2025.
Insurge-se a parte executada, ora Agravante, contra a decisão que indeferiu o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
Defende a Agravante a tese de que os valores de sua titularidade, depositados junto ao banco Sicredi, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, seriam impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do CPC.
Aduz, ainda, que tais quantias possuem natureza alimentar, por corresponderem ao recebimento de pensão alimentícia.
Ocorre, todavia, que, por decisão proferida em 10/11/2023, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5004525-73.2022.4.02.0000/RJ, a Vice-Presidência desta E.
Corte, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admitiu o recurso especial interposto naqueles autos como representativo de controvérsia a respeito da mesma questão de direito impugnada no presente recurso (“Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.”), tendo ainda selecionado como representativos da controvérsia acerca da suscitada questão jurídica os recursos especiais interpostos nos Agravos de Instrumento nºs 5004525-73.2022.4.02.0000, nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e nº 5017279-47.2022.4.02.0000.
Determinou, na mesma oportunidade, “a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região”.
Nessa perspectiva, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004525-73.2022.4.02.0000, pela Vice-Presidência desta E.
Corte, determino a suspensão do presente feito, que se enquadra na hipótese acima referenciada, devendo os autos permanecer na Subsecretaria desta Eg.
Oitava Turma Especializada até que o mérito dos referidos recursos seja apreciado pelo C.
STJ.
P.
I. -
01/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 13:36
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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20/08/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 19:58
Decisão interlocutória
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008609-15.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: TAILANE LUPES BOTELHO ADVOGADO(A): MILENA GUIDONI MASSENA PAIVA (OAB ES029546) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES PROCURADOR(A): ROBSON LUIZ D ANDREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 09:36
Determinada a intimação
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/06/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB22)
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27/06/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
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27/06/2025 12:49
Despacho
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26/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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