TRF2 - 5000822-58.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000822-58.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LUIS EDUARDO SALCIDES MOTTAADVOGADO(A): DANIELE NORBIM BERNARDINO (OAB ES022538)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 197.754.886-2), ao autor LUIS EDUARDO SALCIDES MOTTA, CPF: *58.***.*45-15, com DIB em 24/12/2019, considerando um total de 40 anos, 5 meses e 25 dias dias de contribuição até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 2) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor do autor, LUIS EDUARDO SALCIDES MOTTA, CPF: *58.***.*45-15, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sucumbência recíproca: Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando os termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), distribuindo entre as partes as despesas.
Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º (particular) / § 3º, I (Fazenda Pública) do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que esta decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:20
Juntado(a)
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15/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 09:11
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:52
Determinada a citação
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06/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/03/2025 19:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
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03/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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