TRF2 - 5008649-06.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008649-06.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANNA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): DANIELA RAMOS (OAB PR037413)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (27/09/2024 ) até 12 meses após a data da perícia, pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:04
Determinada a intimação
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29/01/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 19:45
Determinada a intimação
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22/01/2025 18:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/01/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/01/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 12:04
Determinada a intimação
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09/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 09:10
Juntada de Petição
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2024 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/11/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 18:29
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:24
Determinada a citação
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12/11/2024 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 19:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANNA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA <br/> Data: 06/12/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROD
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12/11/2024 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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