TRF2 - 5009936-49.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009936-49.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CASSIA DANILA SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNE/CES n.º 01/2022.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor de Graduação da Universidade Federal Fluminense (UFF), denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, com fundamento na Resolução CNE/CES n.º 01/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFF está obrigada a realizar a revalidação simplificada do diploma de Medicina estrangeiro, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES n.º 01/2022; (ii) estabelecer se a exigência de submissão ao REVALIDA viola direito líquido e certo da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 207, assegura autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira às universidades, abrangendo a definição dos procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 (LDB) permite que universidades elaborem normas próprias para revalidação de diplomas. 5.
O STJ, no Tema 599 (REsp 1.349.445/SP), firmou entendimento de que a universidade pode exigir a submissão a provas ou exames como requisito de revalidação, inclusive para cursos de Medicina, visando assegurar a adequada formação e a responsabilidade social no exercício profissional. 6.
A Resolução CNE/CES n.º 01/2022 admite tramitação simplificada, mas não impõe sua adoção obrigatória, permitindo a utilização de provas e exames, conforme seu art. 8º. 7.
A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o REVALIDA como exame teórico e de habilidades clínicas, destinado a subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras, facultando às universidades sua adoção. 8.
Tendo a UFF optado por aderir exclusivamente ao REVALIDA, inexiste direito líquido e certo da apelante à revalidação simplificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
As universidades públicas possuem autonomia para definir o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo optar ou não pela tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES n.º 01/2022. 2.
A adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) é legítima e não viola direito líquido e certo da impetrante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/2022, arts. 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TRF2, AC 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, AC 5080059-75.2024.4.02.5101; TRF2, AC 5032917-84.2024.4.02.5001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009936-49.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 246) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CASSIA DANILA SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 246
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13/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 11:56
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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27/04/2025 06:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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