TRF2 - 0003726-46.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003726-46.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: EDI MENESES SIMAS DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença proferida na ação coletiva n.º 0111878-63.1997.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF, em face do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, relativo ao pagamento de diferenças de 28,86% sobre os vencimentos de 71 servidores sindicalizados. A sentença apelada acolheu a preliminar de ilegitimidade do exequente por não constar da listagem dos substituídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução individual de título judicial coletivo por servidor não incluído na lista de substituídos apresentada na inicial da ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em liquidações e execuções, conforme reconhecido pelo STF no RE nº 883.642/RG (Tema 823). 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada". 5.
No caso, o título judicial exequendo delimitou subjetivamente os destinatários do direito reconhecido aos substituídos que constavam da listagem apresentada. 6.
Não é admissível, em fase de execução, estender o alcance do título judicial, sob o argumento da legitimidade extraordinária dos sindicatos, quando o acórdão exequendo limitou os substituídos beneficiados, sob pena de afronta à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam estejam eles nominados ou não em listagem. 2.
Diante da expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é indevida a inclusão de servidor que não integrou a listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE nº 883.642/RG (Tema 823), DJ 26/06/2015; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2131107/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 04/09/2024; TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000310-36.2020.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 08.02.2023; Oitava Turma Especializada, AC 0003725-61.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaler, j. 30.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo apelante, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0003726-46.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 253) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: EDI MENESES SIMAS DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) APELADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 253
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08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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29/06/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/08/2020 01:18
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
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12/08/2020 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2020 15:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2020 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/08/2020 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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06/08/2020 18:17
Despacho/Decisão - de Expediente
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05/08/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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