TRF2 - 5081503-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081503-12.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: RESERVA ATLANTICAADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único; 290; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Sem custas. -
08/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081503-12.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICAADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169) DESPACHO/DECISÃO Condomínio RESERVA ATLANTICA propõe ação de Execução de Título Extrajudicial, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ANA CLARA FRAGA SALGADO, com pedido para que as rés sejam condenadas a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre a unidade 309, Bloco 1, referente aos meses de 05/2024 a 07/2025.
Como causa de pedir a parte autora alega que a ré é proprietária do imóvel acima mencionado e que as cotas condominiais não estão sendo pagas.
Para justificar a inclusão da ré CEF, no polo passivo da presente demanda, informa que a unidade condominial se encontra alienada fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme se verifica na matrícula do imóvel. É o necessário.
Passo a decidir.
O condomínio autor requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os altos níveis de inadimplência. (evento 1, DOC1, páginas 2-4).
Não há óbice da concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, consoante a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, entendo que o sucesso na presente execução, possibilitará que a parte autora arque com os valores das custas processuais, tendo em vista a modicidade dos valores cobrados na justiça federal.
Ademais, não há que se falar em impossibilidade de receber o crédito, pois uma das rés é uma instituição financeira com grande fôlego financeiro.
Razão pela qual, tendo a parte autora sucesso em seu requerimento, não correrá risco da presente execução restar ineficaz. Para além disso, a apresentação de balancetes referentes a apenas três meses e a listagem dos condôminos inadimplentes, não é suficiente para comprovar a inadimplência da parte autora, conforme demonstrado em julgado deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A PESSOAS JURÍDICAS.
CONDOMÍNIO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o Condomínio agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.2.
O benefício da gratuidade de justiça não é restrito às pessoas físicas, podendo ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo.
Nesse sentido, o enunciado nº 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. A despeito da existência da possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, tal concessão somente se mostra admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes STJ: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1457715 2019.00.54632-4, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 405218 2013.03.34625-0, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/10/2015.4. No caso concreto, verifica-se que o Condomínio agravante formulou novo pedido de concessão de gratuidade de justiça, informando a alteração de sua condição financeira, com saldos negativos em seus balancetes, e juntando novos documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica.5. Com o fito de comprovar sua hipossuficiência, o Condomínio agravante colacionou: balancetes referentes aos meses de abril e maio de 2022, apontando saldos negativos; listagem de condôminos inadimplentes; balancete referente ao mês de junho de 2022, com saldo positivo e informação da Receita Federal no sentido de que não consta entrega de Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF em nome do Condomínio.6.
A juntada de balancetes referentes a apenas três meses, a listagem dos condôminos inadimplentes e a informação de que não consta entrega de DIRF à Receita Federal não se mostram suficientes para fazer a prova que o agravante pretende.7. O fato de ser um Condomínio empreendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.8.
O conjunto probatório produzido pelo Condomínio agravante, tanto na ação originária como no presente agravo de instrumento, é por demais frágil para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Precedentes: TRF 2ª Região.
Processo nº 5002352-13.2021.4.02.0000.
Relator GUILHERME DIEFENTHAELER.
Oitava Turma Especializada.
Julgado em 05.10.2021; AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004695-72.2018.4.02.0000, EUGENIO ROSA DE ARAUJO, ÓRGÃO JULGADOR: TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da Publicação 03/09/2018. 9.
A decisão agravada não merece reforma.10.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015975-13.2022.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 29/03/2023, DJe 13/04/2023 13:55:55) Dessa forma, com base no artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas iniciais, devendo a parte autora pagar a metade restante das custas ao fim do processo.
Para além disso, não restou claro nos autos, o valor que a parte autora vem a exigir das rés.
Ante o exposto, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove o recolhimento, da metade das custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito b) Se manifeste afirmando, qual o valor a ser cobrado das executadas. -
12/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:39
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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