TRF2 - 5004714-93.2021.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004714-93.2021.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: TAMYLIS NOGUEIRA FLEURY CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE PAULA BERG (OAB RJ117475) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA E ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Conselho Federal da OAB, na qual pleiteava a anulação da questão n.º 75 da Prova Tipo 3 – Amarela – do XXXIII Exame de Ordem Unificado, com a consequente atribuição de pontuação suficiente para avançar à segunda fase do certame, bem como indenização por danos morais de valor não inferior a R$20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode anular questão objetiva de exame da OAB por suposto erro ou descompasso com o edital, atribuindo a respectiva pontuação, e se há cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença contém fundamentação suficiente, ainda que sucinta, o que afasta a nulidade arguida. 4.
A jurisprudência do STF, em repercussão geral (Tema 485 – RE 632853), veda a substituição do examinador pelo Poder Judiciário para correção de provas, admitindo-se apenas o controle de compatibilidade da questão com o edital. 5.
Não restou comprovada ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou desconformidade inequívoca da questão n.º 75 com o edital do certame, tratando-se de matéria sujeita à interpretação da banca examinadora. 6.
A revisão judicial, no caso, implicaria substituição do juízo técnico da banca, o que afronta o princípio da separação dos Poderes e invade o mérito administrativo. 7.
Ausente ilegalidade na eliminação da candidata, inexiste nexo causal que justifique indenização por danos morais. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, observada a gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A sentença que apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, não é nula por ausência de motivação. 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de questões de concurso público ou exame de ordem, salvo para aferir a compatibilidade do conteúdo com o edital. 3.
A ausência de ilegalidade ou erro grosseiro afasta a possibilidade de anulação de questão de prova e de indenização por danos morais decorrentes de reprovação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CLT, art. 477, § 5º; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.06.2015 (Tema 485 – repercussão geral); TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 05.10.2022; TRF2, Apelação 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJe 20.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004714-93.2021.4.02.5106/RJ (Pauta: 264) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: TAMYLIS NOGUEIRA FLEURY CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE PAULA BERG (OAB RJ117475) APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 264
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08/08/2025 19:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/03/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/03/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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30/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/01/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2023 14:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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