TRF2 - 5000904-47.2020.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000904-47.2020.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: DANILO PEREIRA MARCOLINO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB RJ062767) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ERRO CADASTRAL NO DETRAN/RJ COMO CAUSA DE MULTAS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E FEDERAIS.
EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES LAVRADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO.
CONEXÃO INDISSOCIÁVEL ENTRE OS PEDIDOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por Danilo Pereira Marcolino contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis que declinou da competência para a Justiça Estadual, após inclusão da UNIÃO Federal no polo passivo.
O recorrente sustenta que o erro cadastral praticado pelo DETRAN/RJ ao expedir o Certificado de Registro do Veículo é o fato gerador comum de multas aplicadas por entes estaduais, municipais e federais, o que justificaria a competência da Justiça Federal para apreciar a integralidade da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o recebimento de apelação como agravo de instrumento contra decisão interlocutória de declínio de competência, à luz do princípio da fungibilidade recursal e da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a inclusão da UNIÃO no polo passivo, determinada judicialmente após a citação, configura aditamento sujeito a consentimento dos réus; (iii) determinar se a existência de multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal e a conexão fática com as demais infrações estaduais e municipais atraem a competência da Justiça Federal para julgar a totalidade da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que declina de competência é interlocutória e, embora não prevista expressamente no art. 1.015 do CPC, admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, diante do risco de inutilidade do exame somente em apelação. 4.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade processual, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento. 5.
A inclusão da UNIÃO no polo passivo foi determinada pelo Juízo Estadual como providência de saneamento (art. 321 do CPC), em razão de fato novo – identificação de multas da PRF –, não configurando aditamento voluntário do pedido sujeito a consentimento dos réus (art. 329, II, do CPC). 6.
A presença de multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal evidencia interesse jurídico direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 7.
A causa de pedir comum – erro cadastral no endereço do autor – estabelece conexão indissociável entre todas as autuações, de modo que a apreciação unificada pelo juízo federal evita decisões conflitantes e assegura economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que declina de competência é impugnável por agravo de instrumento, em razão da aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2.
O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento de apelação como agravo de instrumento quando não configurada má-fé ou erro grosseiro. 3.
A inclusão da UNIÃO no polo passivo por determinação judicial, em razão de fato novo conexo à causa de pedir original, não se sujeita à regra do art. 329, II, do CPC. 4.
A existência de multas da PRF revela interesse jurídico direto da União e atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a integralidade da lide conexa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER do recurso, recebendo-o como agravo de instrumento, e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Petrópolis, a fim de que o feito tenha prosseguimento com a citação da UNIÃO e posterior julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 17:43
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 22:03
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
11/09/2025 11:56
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000904-47.2020.4.02.5106/RJ (Pauta: 267) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: DANILO PEREIRA MARCOLINO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB RJ062767) APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (REQUERIDO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 267
-
11/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
11/05/2021 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
11/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/03/2021 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/03/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/03/2021 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/03/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007836-36.2024.4.02.5001
Gilberto Miranda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000644-06.2025.4.02.5005
Jocilene Alves Pinheiro Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002385-25.2023.4.02.5111
Angelica Pereira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 17:26
Processo nº 5036436-67.2024.4.02.5001
Cleber Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000904-47.2020.4.02.5106
Danilo Pereira Marcolino
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Aline Torres Filippo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00