TRF2 - 5000644-06.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000644-06.2025.4.02.5005/ESAUTOR: JOCILENE ALVES PINHEIRO VAZADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para : 1) DECLARAR como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/04/2024 a 31/05/2024 e de , na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, à autora JOCILENE ALVES PINHEIRO VAZ, CPF: *98.***.*01-53, com DIB em 14/02/2025, considerando um total de 15 anos e 25 dias de contribuição até a reafirmação da DER, e ao pagamento dos atrasados desde a DIB.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade na DER (16/10/2024).
Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), somente haverá incidência de juros moratórios se houver descumprimento da obrigação de fazer com mora superior a 45 dias.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da autora, JOCILENE ALVES PINHEIRO VAZ, CPF: *98.***.*01-53, do benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:45
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 15:00
Juntado(a)
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15/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 22:16
Determinada a citação
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 22:55
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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14/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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