TRF2 - 0137587-36.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0137587-36.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO PROCON/RJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.007/2011.
PREVALÊNCIA SOBRE NORMA GERAL.
DOSIMETRIA DA MULTA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 57 DO CDC E À LEI ESTADUAL Nº 6.007/2011.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de multa aplicada pelo PROCON/RJ e de todo o processo administrativo correspondente, ou, subsidiariamente, de redução da penalidade ao mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do processo administrativo nº E-24/004/5484/2014 em razão de supostas irregularidades na intimação da decisão administrativa; (ii) estabelecer se o valor da multa aplicada observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a dosimetria prevista no art. 57 do CDC e na Lei Estadual nº 6.007/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 6.007/2011, norma especial que regula o processo administrativo sancionador em defesa do consumidor no Estado do Rio de Janeiro, prevê no art. 7º, IV, a intimação de decisões por meio de publicação no Diário Oficial, prevalecendo sobre a Lei Estadual nº 5.427/2009, de caráter geral. 4.
A apelante foi notificada da lavratura do auto de infração e apresentou defesa administrativa, sendo a intimação via Diário Oficial restrita ao teor da decisão final, em conformidade com a lei especial. 5.
A finalidade da publicação oficial é garantir publicidade e ciência inequívoca da decisão, cabendo à parte diligenciar para obter o inteiro teor do ato e exercer seu direito de recurso. 6.
A dosimetria da multa observou a fórmula prevista na Lei Estadual nº 6.007/2011, a qual considera, cumulativamente, a gravidade da infração (NAT), a vantagem auferida (VAN) e o porte econômico do fornecedor (PE), em consonância com o art. 57 do CDC. 7.
A condição econômica da infratora, embora relevante, não foi o único critério utilizado, inexistindo desproporcionalidade ou valor teratológico que justifique intervenção judicial. 8.
A jurisprudência do STJ admite o controle judicial do valor da multa somente em casos de manifesta exorbitância, o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 6.007/2011, por sua especialidade, prevalece sobre a Lei Estadual nº 5.427/2009 quanto à forma de intimação no processo administrativo sancionador em defesa do consumidor, sendo válida a publicação da decisão final no Diário Oficial. 2.
A dosimetria da multa aplicada pelo PROCON/RJ, quando observados cumulativamente os critérios do art. 57 do CDC e da Lei Estadual nº 6.007/2011, não configura desproporcionalidade nem ilegalidade passível de correção judicial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral e, por conseguinte, válidas as multas aplicadas pelo PROCON/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0137587-36.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 268) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON RJ (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 268
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13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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10/03/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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27/02/2025 17:42
Despacho
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27/02/2025 17:23
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/02/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 21:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Declarado impedimento - 25/02/2025 16:06:03)
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25/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/06/2022 14:11
Alterado o assunto processual
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29/06/2022 14:10
Alterado o assunto processual
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02/05/2022 15:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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27/07/2020 19:03
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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27/07/2020 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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08/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
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08/06/2020 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/06/2020 09:35
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/06/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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