TRF2 - 0156835-85.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0156835-85.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB RJ002472) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANP.
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO ENVELOPE DE SEGURANÇA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA NA NOTA FISCAL.
INFRAÇÃO FORMAL CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por distribuidora de combustíveis contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
A penalidade foi aplicada em razão da emissão de nota fiscal sem a indicação do número do envelope de segurança da amostra-testemunha, conforme exigido pela Resolução ANP n.º 9/2007.
A apelante sustenta excesso de formalismo, desproporcionalidade da penalidade e ausência de prejuízo efetivo à fiscalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do número do envelope de segurança da amostra-testemunha em nota fiscal constitui infração administrativa passível de sanção pela ANP; (ii) verificar se a autuação administrativa observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ausência de indicação do número do envelope de segurança da amostra-testemunha nos documentos fiscais caracteriza infração formal, nos termos do art. 6º, §2º, da Resolução ANP n.º 9/2007, e art. 3º, V, da Lei n.º 9.847/1999, independentemente da ocorrência de prejuízo material ou da existência de dolo. 4.
A responsabilidade da distribuidora decorre diretamente da normatização que lhe impõe o dever de fornecer e identificar corretamente a amostra-testemunha, como forma de garantir a rastreabilidade e a segurança da cadeia de comercialização de combustíveis. 5.
A confissão da própria autuada, ao informar a ausência do número do envelope no DANFE, reforça a regularidade do auto de infração lavrado, cuja presunção de legitimidade e veracidade não foi elidida. 6.
O exercício do poder de polícia pela ANP está devidamente amparado na legislação e observou o devido processo legal, tendo sido assegurado contraditório e ampla defesa à parte autuada. 7.
O envio posterior de comunicado ao revendedor não comprova a regularização anterior à data da fiscalização, sendo insuficiente para afastar a sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de indicação do número do envelope de segurança da amostra-testemunha na nota fiscal configura infração formal punível pela ANP, nos termos do art. 3º, V, da Lei n.º 9.847/1999, e do art. 6º, §2º, da Resolução ANP n.º 9/2007. 2.
A legalidade da sanção independe da demonstração de prejuízo ou da intenção do agente, diante da natureza objetiva da infração administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.847/1999, art. 3º, V; Resolução ANP n.º 9/2007, art. 6º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5001762-59.2021.4.02.5101, rel.
Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 09.08.2023; TRF2, AC 0162680-35.2015.4.02.5101, rel.
Des.
Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 16.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0156835-85.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 269) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB RJ002472) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 269
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08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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07/07/2022 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/08/2020 01:13
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
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12/08/2020 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2020 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/08/2020 12:12
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2020 12:11
Despacho/Decisão - de Expediente
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28/07/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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