TRF2 - 0004465-19.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004465-19.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CARLOS ALBERTO COSMO (IMPUGNANTE)ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (IMPETRADO) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FGTS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. limite territorial estabelecido no estatuto do sindicato.
ILEGITIMIDADE ATIVA do exequente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução individual fundada no título judicial proferido na ação coletiva n.º 0058683-42.1992.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO/RJ, que reconheceu aos substituídos processuais remanescentes o direito à recomposição das contas do FGTS.
A sentença apelada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o vínculo laboral do exequente se deu em Macaé–RJ, município excluído da base territorial do sindicato, conforme informa em seu estatuto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade ativa para executar a ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses individuais e coletivos da categoria que representam, inclusive nas execuções, independentemente de autorização nominal dos substituídos, conforme art. 8º, III, da CF/1988 e o entendimento firmado pelo STF no RE nº 883.642/RG (Tema 823). 4.
Os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam todos os integrantes da categoria profissional substituída, desde que observados os limites subjetivos e territoriais previstos no título exequendo e no estatuto sindical. 5.
Segundo consta na carteira de trabalho, o apelante foi contratado, em 25/01/1982, para exercer o cargo de Geólogo para a Petrobrás, no Município de Macaé–RJ, os valores relativos à conta vinculada do FGTS passaram a ser depositadas, a partir de 1º/10/86, em São Mateus–ES, e a Petrobrás-ES efetuou anotações gerais, em 01/09/2000. 6.
Mesmo que restasse comprovada a atuação do apelante no município de Macaé quando da propositura da ação coletiva, este município não integra a base territorial do SINDIPETRO/RJ, consoante informa o seu estatuto.
Além disso, ficou evidenciado em sua carteira de trabalho que o apelante contribuía para sindicato de categoria profissional diversa da categoria de Petroleiros nos estados do Espírito Santo e São Paulo. 7.
A ausência de enquadramento sindical do apelante afasta sua legitimidade ativa para a execução do título judicial formado na ação coletiva n.º 0058683-42.1992.4.02.5101. 8.
Subsiste a condenação em honorários sucumbenciais.
A gratuidade de justiça não foi indeferida pela sentença apelada nem o apelante obteve o seu deferimento nesta Corte.
De todo modo, a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva exige que o exequente seja integrante da categoria representada pelo sindicato-autor. 2.
Se o título judicial alcança somente os substituídos de um sindicato de determinada base territorial, e se o exequente dela não faz parte, carece-lhe legitimidade para a execução individual do título coletivo. 3. A eventual concessão de gratuidade de justiça não retroage para afastar condenação em honorários advocatícios fixados em sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, III; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, RE n.º 883.642/RG, DJ 26/06/2015 (Tema 823); STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2636009/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16/10/2024; TRF2, 6a.
Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, DJe 10/07/2024; 8ª Turma Especializada, AC 50055161820214025001, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 16.04.2024; 7a.
Turma Especializada, AC 0079190-13.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 28/03/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo apelante, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0004465-19.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 271) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CARLOS ALBERTO COSMO (IMPUGNANTE) ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 271
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08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 21:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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13/03/2025 18:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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06/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/12/2024 10:57
Indeferido o pedido
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06/12/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/11/2024 17:13
Determinada a intimação
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03/03/2023 14:06
Juntada de Petição
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08/07/2022 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/07/2022 09:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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03/08/2020 18:08
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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03/08/2020 18:06
Juntada de Certidão
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29/07/2020 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2020 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/07/2020 14:04
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/07/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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