TRF2 - 5018879-69.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
-
17/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018879-69.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MARLENE MARTINS FRANKLINADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA DA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)AGRAVANTE: JORGE PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)AGRAVANTE: EDNA MIRANDA MARINHOADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS.
ESCRITÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE DE DIREITO PRIVADA.
CONVÊNIO COM A DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse (processo n. 0029233-43.2018.4.02.5101/RJ) contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações processuais ao Núcleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (NPJ PUC-RIO), sob o fundamento da inexistência de convênio com a Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior, reconhecidas na forma da lei, fazem jus à prerrogativa de prazo em dobro para manifestações processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC/2015, independentemente da existência de convênio com a Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (REsp 1.704.520/MT – Tema 988) admite a recorribilidade imediata por agravo de instrumento, mesmo fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, quando demonstrada urgência e risco de inutilidade da tutela jurisdicional, como no caso em que eventual reconhecimento tardio da prerrogativa implicaria o refazimento de diversos atos processuais. 4.
O art. 186, § 3º, do CPC/2015 prevê expressamente a prerrogativa de prazo em dobro para os escritórios de prática jurídica de faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem condicionar tal benefício à existência de convênio com a Defensoria Pública, distinção que só se aplica às entidades que prestam assistência jurídica gratuita por convênio. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.986.064/RS, reconhece que a norma confere o benefício aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas, com base em interpretação literal e teleológica do art. 186, § 3º, CPC/2015, privilegiando o acesso à justiça, a isonomia e a paridade de armas. 5.
A exigência de convênio com a Defensoria Pública representa interpretação restritiva e incompatível com o texto legal vigente, restringindo indevidamente a atuação dos escritórios de prática jurídica das instituições privadas, que prestam serviço relevante à população hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento, mesmo fora do rol do art. 1.015 do CPC/2015, quando a decisão interlocutória ensejar risco de inutilidade futura da tutela jurisdicional. 2.
O art. 186, § 3º, do CPC/2015 assegura o prazo em dobro para manifestações processuais aos escritórios de prática jurídica de faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, independentemente de convênio com a Defensoria Pública. 3.
A interpretação restritiva do art. 186, § 3º, CPC/2015, que condiciona o benefício à existência de convênio, viola os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e da isonomia real. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer o direito à prerrogativa de prazo em dobro para os réus, ora agravantes, representados pelo Núcleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (NPJ PUC-RIO), independentemente de convênio com a Defensoria Pública, nos termos do artigo 186, §3º do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 21:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2025 21:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5018879-69.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 272) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MARLENE MARTINS FRANKLIN ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) AGRAVANTE: JORGE PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) AGRAVANTE: EDNA MIRANDA MARINHO ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PROCURADOR(A): VIVIAN NETTO MACHADO SANTARÉM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 272
-
14/08/2025 14:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/03/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
19/12/2023 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
13/12/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/12/2023 16:27
Não Concedida a tutela provisória
-
04/12/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086697-27.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Mercadinho Pai D'Egua Comestiveis LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 14:39
Processo nº 5002043-50.2025.4.02.0000
Camila Santos Garcia
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 11:26
Processo nº 5073167-58.2021.4.02.5101
Marcelo Cunha Oliveira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100323-84.2022.4.02.5101
Sant'Costa Limpeza e Terceirizacao LTDA
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Luiz Eugenio Vaz Leal Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010874-27.2022.4.02.5001
Antonia Pereira de Lucena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00