TRF2 - 5002043-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002043-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CAMILA SANTOS GARCIAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
RESOLUÇÃO CNE/CES n.º 01/22.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
OPÇÃO PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidata à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Federal Fluminense (UFF), indeferiu liminar para compelir a autoridade a processar o pedido de revalidação por tramitação simplificada, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES n.º 01/22, afastando a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal Fluminense pode, no exercício de sua autonomia universitária, recusar o rito simplificado de revalidação de diplomas médicos previsto na Resolução CNE/CES n.º 01/22 e adotar exclusivamente o Revalida; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo da agravante à revalidação simplificada de seu diploma de Medicina obtido no exterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 207) garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, abrangendo a definição dos procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) confere às universidades competência para fixar normas próprias de revalidação, podendo adotar avaliações específicas, inclusive o Revalida. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), reconhece que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo ou exame para revalidação. 6.
A Resolução CNE/CES n.º 01/22 não impõe obrigatoriedade do rito simplificado às universidades e admite a utilização de provas ou exames (art. 8º), sendo legítima a opção da UFF pelo Revalida. 7.
A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o Revalida como instrumento oficial para subsidiar a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, com exame teórico e prático. 8.
A Resolução CNE/CES n.º 01/22 foi revogada pela Resolução CNE/CES n.º 02/24, que passou a prever apenas o Revalida como meio de revalidação de diplomas de Medicina. 9.
Inexistente probabilidade do direito alegado, não se configura ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar e manteve o procedimento adotado pela UFF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
As universidades possuem autonomia didático-científica para definir critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo optar exclusivamente pelo Revalida, ainda que houvesse previsão de rito simplificado em norma administrativa. 2.
A exigência de submissão ao Revalida não viola direito líquido e certo do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/22 (revogada) e Resolução CNE/CES n.º 02/24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TRF2, ApCiv 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5080059-75.2024.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5032917-84.2024.4.02.5001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 21:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2025 21:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002043-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 273) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CAMILA SANTOS GARCIA ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI INTERESSADO: COORDENADOR DE GRADUAÇÃO DE FACULDADE DE MEDICINA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI INTERESSADO: REITOR - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 273
-
13/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/05/2025 17:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Petição
-
08/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/02/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
18/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:32
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/02/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005340-70.2022.4.02.0000
Multitek Engenharia LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2022 17:14
Processo nº 5011980-21.2024.4.02.0000
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Paulo Cesar Moraes
Advogado: Oscar Giorgi Ribeiro Batista
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 11:48
Processo nº 5002791-82.2025.4.02.0000
Maria Liz Bareiro Paniagua
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 14:45
Processo nº 5002331-12.2025.4.02.5104
Silvania de Jesus Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 12:00
Processo nº 5086697-27.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Mercadinho Pai D'Egua Comestiveis LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 14:39