TRF2 - 5005340-70.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005340-70.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MULTITEK ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CARLA HELAINE ROSSETE OLIVEIRA (OAB MG174023)ADVOGADO(A): JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA (OAB MG055553) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COMPROVÁVEIS DE PLANO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para cobrança de multa administrativa no valor de R$8.337,60, decorrente de infração ao art. 34, VII, da RN n.º 3.056/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o crédito inscrito em dívida ativa foi regularmente constituído e se a Certidão de Dívida Ativa contém os requisitos legais para ensejar a execução fiscal, afastando a alegada nulidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é admitida somente para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e passíveis de comprovação de plano, como ausência de condições da ação, prescrição ou decadência, conforme Súmula 393 do STJ. 4.
A CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (Lei 6.830/1980, art. 3º), que somente pode ser afastada mediante prova robusta e pré-constituída apresentada pelo executado. 5.
A documentação constante dos autos demonstra que houve auto de infração regularmente lavrado e notificação válida no domicílio fiscal do devedor, afastando alegações de cerceamento de defesa. 6.
A CDA preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, incluindo a indicação do devedor, valor originário, origem, natureza e fundamento legal do crédito, termo inicial e forma de cálculo dos juros, data e número da inscrição, número do processo administrativo e auto de infração. 7.
O excipiente não apresentou elementos capazes de desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, razão pela qual se mantém a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano. 2.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente preenchida, contendo os elementos exigidos pela Lei 6.830/1980, goza de presunção relativa de liquidez e certeza. 3.
O ônus de desconstituir essa presunção incumbe ao executado, mediante prova robusta e pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; CPC/2015, art. 803; RN ANTT n.º 3.056/2009, art. 34, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393, Primeira Seção, DJe 07/10/2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005340-70.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 276) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MULTITEK ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): CARLA HELAINE ROSSETE OLIVEIRA (OAB MG174023) ADVOGADO(A): JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA (OAB MG055553) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 276
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14/08/2025 14:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/06/2022 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/06/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2022 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/05/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/05/2022 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/05/2022 21:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/05/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB32)
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04/05/2022 17:14
Alterado o assunto processual
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03/05/2022 19:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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03/05/2022 19:01
Declarada incompetência
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29/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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