TRF2 - 5002791-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002791-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MARIA LIZ BAREIRO PANIAGUAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ADESÃO AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 01/22.
REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 02/24.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por médica graduada no exterior contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança visando compelir a Universidade Federal Fluminense (UFF) a revalidar seu diploma de Medicina por tramitação simplificada, com base no art. 11 da Resolução CNE/CES n.º 01/22, sem exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFF está obrigada a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diplomas médicos estrangeiros previsto na Resolução CNE/CES n.º 01/22; (ii) verificar se há direito líquido e certo da agravante à tramitação simplificada, em face da autonomia universitária e da superveniência da Resolução CNE/CES n.º 02/24.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, conferindo-lhes competência para definir procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
O art. 53, V, da Lei n.º 9.394/96 (LDB) permite às universidades estabelecer regulamentos próprios para a revalidação de diplomas, inclusive a exigência de exames específicos, como o Revalida, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.349.445/SP (Tema 599). 5.
A Resolução CNE/CES n.º 01/22 previa hipótese de tramitação simplificada, mas não impunha sua adoção obrigatória às universidades, que podiam optar por outros procedimentos, inclusive a submissão a provas ou exames. 6.
A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o Revalida como exame teórico e prático destinado a subsidiar a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, garantindo uniformidade de avaliação no território nacional. 7.
A UFF, no exercício de sua autonomia, aderiu exclusivamente ao Revalida como meio de revalidação, não havendo ilegalidade na exigência. 8.
Supervenientemente, a Resolução CNE/CES n.º 02/24 revogou a Resolução n.º 01/22 e passou a prever apenas o Revalida como requisito para a revalidação de diplomas de Medicina. 9.
A ausência de probabilidade do direito e de demonstração de ilegalidade justifica a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
As universidades públicas possuem autonomia didático-científica para definir critérios de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, podendo aderir exclusivamente ao Revalida. 2.
A previsão de tramitação simplificada na Resolução CNE/CES n.º 01/22 não impunha sua adoção obrigatória, sendo legítima a recusa da universidade em aplicá-la.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/22; Resolução CNE/CES n.º 02/24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP (Tema 599); TRF2, ApCiv 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5080059-75.2024.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5032917-84.2024.4.02.5001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 21:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002791-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MARIA LIZ BAREIRO PANIAGUA ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COORDENADOR DE GRADUAÇÃO DE FACULDADE DE MEDICINA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 274
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13/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/05/2025 15:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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26/03/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:15
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/02/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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