TRF2 - 0050720-69.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0050720-69.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: NOMINAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA (OAB RJ186465)ADVOGADO(A): RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB RJ127659)ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)ADVOGADO(A): ALAN RODRIGUES LOPES (OAB RJ215096)ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
BACEN.
NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS COM PREÇOS ARTIFICIOSOS.
PREJUÍZO A ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E TIPICIDADE DA INFRAÇÃO COMPROVADAS.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de conhecimento, na qual a autora buscava anular decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) que confirmou multa aplicada pelo BACEN por operações irregulares de títulos públicos federais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo padece de nulidade formal por vícios procedimentais e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve a prática de operação ilícita consistente em negociação de títulos públicos federais a preços artificiosos, com prejuízo a entidades previdenciárias, legitimando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O devido processo legal administrativo se observa quando a parte é regularmente intimada dos atos relevantes por meios oficiais, possui acesso integral aos autos e oportunidade para se manifestar e produzir provas, não se configurando nulidade pela ausência de comunicação eletrônica ou por eventual irregularidade suprida pelo comparecimento do interessado. 4.
O acompanhamento processual via sistema online é facultativo e não substitui a diligência da parte em acompanhar as publicações oficiais. 5.
A prova documental e pericial confirmou que a apelante realizou negociações atípicas de títulos públicos federais com entidades previdenciárias, utilizando preços significativamente discrepantes do PU de referência Anbima, gerando ganhos indevidos para si e prejuízos para as entidades previdenciárias. 6.
O PU-Anbima, obtido a partir de metodologia reconhecida no mercado e aplicável em razão da baixa volatilidade dos títulos, é parâmetro legítimo para aferição de preços artificiosos nas operações. 7.
A materialidade e tipicidade da infração administrativa restaram comprovadas, sendo legítima a multa aplicada com fundamento no art. 44 da Lei n.º 4.595/1964. 8.
O título executivo que embasa a execução fiscal é válido, pois decorre de processo administrativo hígido e decisão fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A intimação por meio de publicações oficiais supre a necessidade de comunicação eletrônica e atende ao devido processo legal, quando assegurado o acesso aos autos e prazo para defesa. 2 - O parâmetro PU-Anbima é legítimo para identificar preços artificiosos na negociação de títulos públicos, dada sua aceitação no mercado e baixa volatilidade dos ativos. 3 - A constatação de operações com preços artificialmente discrepantes, gerando prejuízos a entidades previdenciárias, configura infração grave que autoriza a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Lei n.º 9.784/1999, arts. 2º, 3º, IV, e 26; Lei n.º 4.595/1964, art. 44, III, IV e § 4º; Lei n.º 4.728/1965, art. 2º, IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 12:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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02/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0050720-69.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 270) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: NOMINAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA (OAB RJ186465) ADVOGADO(A): RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB RJ127659) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986) ADVOGADO(A): ALAN RODRIGUES LOPES (OAB RJ215096) ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR PROCURADOR(A): LUIZ SÉRGIO ZENHA DE FIGUEIREDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 270
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13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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03/08/2021 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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03/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2021 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2021 15:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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17/07/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB24)
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17/07/2021 12:51
Alterado o assunto processual
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16/07/2021 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2021 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/04/2021 14:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/02/2021 16:42
Juntada de Petição
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27/01/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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