TRF2 - 5011374-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5011374-56.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ANA MARIA DE SA ADVOGADO(A): ARIANE SACCON VIEIRA (OAB SP406443) ADVOGADO(A): ABNER COUTINHO DA SILVA (OAB PR080027) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COORDENADOR(A) DA COMISSÃO DE SELEÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 106
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10/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/09/2025 12:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011374-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA MARIA DE SAADVOGADO(A): ARIANE SACCON VIEIRA (OAB SP406443)ADVOGADO(A): ABNER COUTINHO DA SILVA (OAB PR080027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA DE SA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, evento 17 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a parte Impetrante/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação das questões objetivas de números 19, 34, 58, 61 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no teste de aptidão física - TAF.
A Agravante afirma que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024 e foi eliminada por não ter alcançado colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas.
Alega que identificou que as questões de números 34, 58, 61 e 80 apresentariam ilegalidade em sua composição, seja por apresentarem duas ou mais alternativas que são, ao mesmo tempo, corretas, seja por não apresentarem alternativa correta, bem como que a questão de número 19 apresentaria conteúdo que não estaria previsto no edital, apontando a necessidade de anulação das cinco questões impugnadas, o que faria com que a candidata alcançasse pontuação suficiente para prosseguir no certame.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, visto que demonstrada a existência de ilegalidade nas questões impugnadas; e o periculum in mora, uma vez que as demais etapas do certame estão em andamento e que a candidata poderá perder a chance de participar das etapas seguintes.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e da antecipação da tutela recursal, para deferir a liminar pleiteada nos originários, para permitir a participação da agravante no Teste de Aptidão Física – TAF, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, uma vez que tal questão não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, inexistindo razão para sua apreciação neste momento processual, visto que não há cobrança de custas para a interposição do presente recurso.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, a Agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões objetivas de números 19, 34, 58, 61 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no Teste de Aptidão Física - TAF.
No entanto, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A correção de provas e a respectiva atribuição de notas em concursos estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos.
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima transcrito, decidido em regime de Repercussão Geral, permite que o Judiciário, excepcionalmente, realize juízo de compatibilidade do conteúdo das questões cobradas com o conteúdo programático previsto no edital.
In casu, o pleito de mudança do gabarito das questões de números 34, 58, 61 e 80 não está contido na exceção prevista pelo julgamento do STF na decisão citada acima, tratando-se de indignação da candidata com o resultado divulgado pela comissão examinadora.
Ao que parece, a parte recorrente pretende que seu entendimento acerca das referidas questões seja considerado correto em detrimento do gabarito da banca examinadora, o que importaria em indevida invasão do mérito administrativo.
O Poder Judiciário deve limitar-se à fiscalização da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no conteúdo das provas ou nos critérios estimados pela banca examinadora, uma vez que tais aspectos fazem parte da discricionariedade administrativa.
Estabelecer, pela via judicial, a revisão dos enunciados e das assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.
Acerca do tema ora sob análise, confira-se precedente desta Turma Especializada: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
REVISÃO DE PONTUAÇÃO.
PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão da nota obtida pela impetrante no XXXIII Exame de Ordem, com a atribuição da nota referente às questões mencionadas na inicial, assegurando, dessa forma, sua habilitação para a segunda fase do referido Exame ou do subsequente. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). - No caso concreto, a impetrante pretende a anulação questões 24, 38 e 74 do XXXIII Exame de Ordem Unificado, sob a alegação de que referidas questões “possuem ilegalidades em seu teor e respectivo gabarito”. - Malgrado a impetrante sustente impugnar a legalidade das questões supramencionadas, depreende-se de suas razões que pretende confrontar, pela via jurisdicional, o conteúdo e os critérios de correção adotados pela banca organizadora, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado. - Destarte, considerando que a irresignação da impetrante se resume ao conteúdo e critérios de correção empregados pela Banca Examinadora, apreciação que não se submete ao crivo do Poder Judiciário, como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes mencionada, afigura-se escorreita a sentença que denegou a segurança vindicada. - Recurso da impetrante desprovido.” (TRF2.
Sexta Turma Especializada.
Apelação Cível nº 5121704-85.2021.4.02.5101/RJ.
Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva.
Julgamento em 06/06/2022) Em relação à questão de número 19, sustenta a parte recorrente que haveria extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, por exigir conhecimento de “dígrafo”.
Contudo, ao menos em análise superficial, ao comparar a questão de nº 19 com o conteúdo programático visto no evento 1, OUT14, dos originários, não se vislumbra que a questão extrapole o conteúdo ali previsto.
Confira-se o teor da referida questão (evento 1, OUT6, pág. 6, dos originários): O conteúdo programático de língua portuguesa abrange os seguintes pontos (evento 1, OUT14, dos originários): Da leitura do trecho acima, observa-se que o conteúdo de português abrange o “domínio da ortografia oficial”, que, à primeira vista, foi o conhecimento exigido para a resolução da questão impugnada.
Confira-se o que restou expresso na decisão agravada quanto ao ponto: • Questão 19 (Língua Portuguesa): A Impetrante alega que "dígrafo" (elemento fonético) não está em "ortografia oficial".
A banca, contudo, argumenta que "Ortografia" significa "escrita correta" e "dígrafo" ("grupo de duas letras") pertence à mesma família etimológica, relacionando-se à representação gráfica dos sons [evento 1, OUT7, fl. 07].
A análise da adequação de um tópico a uma categoria programática mais ampla do edital (como "ortografia oficial") envolve discricionariedade da banca.
Não se vislumbra, neste juízo provisório, flagrante ilegalidade ou descompasso insuperável que justifique a intervenção judicial. Portanto, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado, não havendo motivos para a modificação da decisão agravada.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
15/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5067440-79.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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15/08/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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