TRF2 - 5012362-03.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5012362-03.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: SANDRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária relativa à sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a mora administrativa e concedeu parcialmente a ordem para determinar o julgamento de recurso administrativo no prazo de 30 dias. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na apreciação de recurso administrativo previdenciário pelo Conselho de Recursos da Previdência Social viola o direito fundamental à razoável duração do processo e justifica a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, aplicáveis também à esfera administrativa. 4.
A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para decisão em requerimentos administrativos, admitindo a fixação de prazos específicos para recursos administrativos. 5.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MTP nº 4.061/2022), em seu art. 61, § 9º, determina o julgamento dos recursos no prazo máximo de 365 dias, observadas as condições estruturais do órgão e as prioridades legais. 6.
No caso concreto, foi ultrapassando o prazo regimental, configurando mora administrativa. 7.
A inércia da Administração viola direito líquido e certo da segurada e justifica a intervenção judicial pela via mandamental, impondo a manutenção da sentença que determinou a análise do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O direito fundamental à razoável duração do processo aplica-se também ao processo administrativo previdenciário. 2.
O Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022) fixa prazo máximo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos. 3.
A extrapolação desse prazo caracteriza mora administrativa e autoriza a concessão de mandado de segurança para assegurar a apreciação do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 22:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/09/2025 09:21
Juntada de Petição
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5012362-03.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 295) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: SANDRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - PETRÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 295
-
13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
09/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/08/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009433-39.2022.4.02.5121
Rita Ines Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120600-87.2023.4.02.5101
Lilian Vieira Ferrari
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 15:08
Processo nº 5009514-43.2025.4.02.5101
Ana Paula de Almeida Teixeira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Martinez Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 12:06
Processo nº 5007314-31.2023.4.02.5005
Marcelo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012362-03.2025.4.02.5101
Sandra do Nascimento
Presidente da 10 Junta de Recursos - Rio...
Advogado: Priscila Arraes Reino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00