TRF2 - 5126152-33.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5126152-33.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO MIGUEL FRAGASADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito e julgado do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Não sendo apresentada a liquidação do julgado no prazo acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até manifestação ulterior.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a União Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 17/09/2025. -
18/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:29
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 17:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO05
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11/09/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/08/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126152-33.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO MIGUEL FRAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:47
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 09:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/06/2024 11:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/06/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2024 15:33
Juntada de Petição
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04/06/2024 12:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/04/2024 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/04/2024 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/04/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/04/2024 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 33
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12/04/2024 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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12/04/2024 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2024 16:38
Juntada de Petição
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20/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2024 19:40
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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01/01/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/12/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 22:19
Determinada a citação
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15/12/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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