TRF2 - 5007223-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 09:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> OEsp
-
15/09/2025 09:57
Despacho
-
12/09/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB27
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12/09/2025 09:47
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 16:28
Expedição de ofício
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20/08/2025 16:26
Expedição de ofício
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5007223-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEINTERESSADO: CLAUDIO JOSE DE CAMPOS FILHOADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO INSS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MÉRITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS ADMINISTRATIVAS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1- Conflito negativo de competência suscitado pelo Gabinete 22 da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, em razão da redistribuição da Remessa Necessária Cível nº 5000233-63.2025.4.02.5101/RJ, inicialmente distribuída ao Gabinete 02 da 1ª Turma Especializada (Previdenciária), que declinou da competência por entender tratar-se de matéria administrativa.
A impetração visava compelir o INSS à conclusão de processo administrativo de benefício previdenciário já deferido, alegando-se mora excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra a demora do INSS em implantar benefício já concedido administrativamente é das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário ou das Turmas de Direito Administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- O pedido do impetrante restringe-se à imposição de prazo para a conclusão de procedimento administrativo, não havendo impugnação de critérios legais para concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário. 4- A causa de pedir se limita à alegação de extrapolação do prazo razoável para resposta administrativa, configurando matéria meramente administrativa. 5- O Órgão Especial do TRF da 2ª Região já firmou orientação no Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, no sentido de que a competência, nesse tipo de demanda, é das Turmas de Direito Administrativo. 6- O Regimento Interno do TRF2 (art. 13, III) atribui à 3ª Seção Especializada (Turmas Administrativas) o julgamento das matérias não compreendidas nas competências penal, tributária e previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7- Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Tese de julgamento: 1. É de competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo o julgamento de ações cujo objeto seja a demora injustificada do INSS na conclusão de processo administrativo, quando não houver necessidade de análise do mérito previdenciário. 2.
A definição da competência jurisdicional deve considerar a causa de pedir e o pedido da demanda, não a natureza do benefício discutido em tese. 3.
O julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre prazo razoável para resposta administrativa está afeto à matéria administrativa, ainda que envolva benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º; Lei 9.784/99, arts. 48 e 49; CPC, arts. 66, parágrafo único, 487, I; Regimento Interno do TRF2, art. 13, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 05.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitante, Gabinete 22, integrante da 8ª Turma Especializada, nos termos do voto do Relator.
Ausente por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.08.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> OEsp
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15/08/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - OEsp -> GAB27
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15/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - OEsp -> GAB27
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15/08/2025 17:14
Declarado competente - por unanimidade
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01/08/2025 17:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Incluído em mesa para julgamento - 17/07/2025 14:03:33)
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03/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> OEsp
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17/06/2025 17:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - OEsp -> GAB27
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> OEsp
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05/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB27
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05/06/2025 15:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> OEsp
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05/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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