TRF2 - 5003446-29.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003446-29.2025.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: LEONARDO DE SOUZA PASCOALADVOGADO(A): RODRIGO DA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ236518)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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14/08/2025 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 20:13
Determinada a citação
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13/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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30/06/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:19
Determinada a citação
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27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003446-29.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LEONARDO DE SOUZA PASCOALADVOGADO(A): RODRIGO DA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ236518) DESPACHO/DECISÃO Vistos em InspeçãoDe 19/05/2025 a 23/05/2025 Trata-se de ação proposta por LEONARDO DE SOUZA PASCOAL contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Cível, com o objetivo de obter o desbloqueio das funções do aplicativo que permite o acesso a sua conta bancária, suspensão da cobrança da taxa de manutenção da conta e indenização por danos morais.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter o desbloqueio das funções do aplicativo que permite o acesso a sua conta bancária e a suspensão da cobrança da taxa de manutenção da conta, dependem de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; II - documentos que comprovem o bloqueio do acesso à conta/ aplicativo e do requerimento administrativo com pedido de desbloqueio.
Após a emenda, voltem conclusos. -
23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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