TRF2 - 5010911-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010911-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA RAMOS MANSURADVOGADO(A): NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Não há registro, no processo administrativo, da realização da avaliação social.
Consta que a perícia médica foi agendada para 13/09/2024 (evento 1, PROCADM13, fl.12), tendo sido efetivamente realizada e que a avaliação social estava prevista para 02/12/2024(evento 1, PROCADM13, fl. 46).
Todavia, à vista do resultado pericial que reconheceu a inexistência de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM13, fl.54), sobreveio, em 18/11/2024, decisão administrativa de indeferimento do pedido (evento 1, PROCADM13, fl.57).
Diante disso, revogo o despacho retro e determino a produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 2) Cumprido o item 1, intimem-se as partes para ciência da data da perícia. 3) Juntado o laudo, dê-se vista às partes, por comum de 15 dias. 4) Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/09/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010911-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA RAMOS MANSURADVOGADO(A): NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067) DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo, e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM13, fls. 52/54).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (13/09/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
18/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
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23/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/06/2025 15:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12S)
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28/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 15:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA RAMOS MANSUR <br/> Data: 15/04/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARDO C
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21/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJA-RJ)
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 08:45
Juntada de Petição
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20/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:34
Decisão interlocutória
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13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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