TRF2 - 5007351-76.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:00
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094873720254020000/TRF2
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14/07/2025 22:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094873720254020000/TRF2
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094873720254020000/TRF2
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02/07/2025 16:08
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007351-76.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: AMELIA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de liquidação, pelo procedimento comum, do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada por AMELIA DOS SANTOS LIMA contra a União.
Intimada na forma do artigo 511 do CPC (Evento 3, DESPADEC1), a União oferece contestação (Evento 7, CONT1).
A exequente, por sua vez, se manifesta em réplica (Evento 11, REPLICA1).
Decido.
II – Na contestação, a União sustenta que a petição inicial carece de fundamento de fato e/ou de direito que permita identificar a ação como liquidação de sentença, tendo em vista que a apuração do crédito depende apenas de cálculos aritméticos.
Alega que faltam documentos essenciais a embasar o pedido, cujo ônus de produzir é da credora.
Afirma que não há direito ao pagamento da GDPGPE, tendo em vista que não há diferenças a serem apuradas, segundo as fichas financeiras do instituidor da pensão.
Da análise do título judicial, verifica-se que a União é condenada ao pagamento da GDPGTAS e GDPGPE, nos seguintes termos: Sentença: "Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às referidas gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas as condições previstas no §4° do art. 7A da Lei nº 9.657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 4° do art. 7ª, podem ser compensadas, nos termos do § 6° do art. 7A da Lei n° 11.357/2006; c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1° de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondente a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008.
Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35/01), até 10/02/09, e, a partir desta data, nos termos da MP 457/09, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, computados desde a citação.
Fica a União autorizada a proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovados nos autos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.I." (Evento 1, TIT_EXEC_JUD4, fls. 9/15).
A sentença foi reformada pelo TRF2: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES APOSENTADOS - GDPGTAS - EXTENSÃO AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - GDPGPE E GDATEM - CARÁTER GERAL ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não há impedimento legal para a concessão de gratificação de desempenho somente ao pessoal ativo da União. É inclusive salutar e busca a eficiência na prestação do serviço público, conforme prescreve o art. 37 da Constituição Federal.
Contudo, qualquer gratificação deste gênero paga sem a devida regulamentação e a efetiva implantação das avaliações que gerarão a correta bonificação é forma de aumento de remuneração e deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na Constituição da República. 2 - Na linha do entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é cabível a extensão da GDATA aos servidores públicos inativos, nos períodos em que foi transformada em gratificação de caráter geral, tendo sido paga a todos os servidores ativos, no mesmo patamar.
Precedente: RE nº 525.180 - Rel.
Min.
GILMAR MENDES - DJ 12-06-2007.
A matéria em questão encontra-se pacificada, conforme Súmula Vinculante nº 20 do c.
Supremo Tribunal Federal. 3 - Entretanto, diversamente das demais gratificações, a GDPGPE e a GDATEM foram regulamentadas através do Decreto nº 7.133/2010 e portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e estão sendo pagas tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores, não havendo, portanto, situação semelhante à da GDATA, que foi interpretada pelo STF à luz da regra da paridade. 4 - Para os servidores vinculados ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica, ao Comando do Exército e ao Comando da Marinha, como é o caso dos substituídos nos presentes autos, foram estabelecidas, através de portarias, as metas globais de desempenho institucional para o cálculo das gratificações em tela, quais sejam, a GDATEM e a GDPGPE.
Precedentes: REO/AC nº 2011.51.14.000617-1/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel.
Des.
GUILHERME COUTO DE CASTRO - e-DJF2R 21-12-2012; AC nº 2010.51.01.015563-9/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel.
Dra.
NIZETE LOBATO CARMO - e-DJF2R 25-09-2012. 5 - As gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devem ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 6 - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte.” Em juízo de retratação, conforme segue abaixo: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (Evento 1, TIT_EXEC_JUD4, fls. 49/50).
Assim, conclui-se que o título executivo condenou a União ao pagamento das gratificações GDPGPTAS e GDPGPE. 1. Das preliminares A União afirma que (i) a exequente deixou de juntar os documentos essenciais à propositura da ação; e (ii) a petição inicial carece de fundamento de fato e/ou de direito que permita identificar a ação como liquidação de sentença, tendo em vista que a apuração do crédito depende apenas de cálculos aritméticos.
Da leitura da inicial, observa-se que a exequente comprova o vinculo jurídico com a União mediante juntada do contracheque, no qual consta que recebe pensão desde 1980 do Comando da Marinha, documento esse suficiente a comprovar que está abarcada pelo título judicial.
Além disso, tratando-se de liquidação de sentença, as fichas financeiras poderão ser juntadas após o despacho inicial (Evento 1, CHEQ7).
Observa-se, ainda, que a petição é clara e fundamentada, o que afasta a alegação de inépcia.
Considerando os critérios adotados pelo título judicial, ora executado, deve ser apurado o montante devido de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Ou seja, só poderá ser apurado após a juntada de documentos que definirão os parâmetros dos cálculos.
Além disso, a União é detentora de todos os documentos indispensáveis à apuração do montante devido, devendo apresentar toda a documentação necessária à elucidação da causa, ante a superioridade técnica em detrimento da exequente.
Logo, necessária a prévia liquidação de sentença.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência do TRF2: PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
INÉPCIA.
PRESCRIÇÃO. 1. A preliminar de inépcia da inicial, arguida porque não estaria instruída com documentos indispensáveis ao "cumprimento de sentença", deve ser rejeitada.
Trata-se, na verdade, de liquidação por arbitramento e, ao contrário do que foi alegado, os documentos juntados, incluindo cópias das principais peças do processo em que formado o título transitado em julgado, planilha de cálculos e contracheques extraídos do Sistema SIAPE relativos ao período da condenação, são suficientes para permitir o prosseguimento do feito. 2. Conforme entendimento do STJ: "Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (Corte Especial, EREsp 1.121.138/RS). 3. O prazo prescricional, iniciado em 09/03/2001, com o trânsito em julgado do título judicial (nº 0048932-31.1992.4.02.5101) em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Engenheiros Rodoviários (ABER), foi interrompido em 26/11/2001, quando promovida a execução coletiva de pagamento, e voltou a correr pelo prazo remanescente de 4 anos e 4 meses a partir de 02/08/2022, com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença que extinguiu a execução, determinando que os substituídos remanescentes promovessem suas execuções individuais.
Logo, como a presente ação teve início em 07/02/2023, não se verifica a prescrição da pretensão executória. 4. Considerando que os elementos aptos à verificação do quantum devido já se encontram nos autos, o procedimento de liquidação deve prosseguir conforme a decisão agravada, na qual determinada nova intimação da União para dizer se concorda com o valor da Contadoria Judicial. 5. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014662-80.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 27/02/2024, DJe 13/03/2024 12:55:47) Agravo de Instrumento Nº 5015286-95.2024.4.02.0000/RJ DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação.
I ? Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5062864-77.2024.4.02.5101, determinou, verbis: Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por ARLETE FRANCISCA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores relativos ao Processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
No evento 6, a União Federal apresentou contestação, mediante a qual suscita preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que em acórdão do TRF2, a GDATEM foi expressamente excluída do título, e que, em relação à GDPGTAS, a pretensão encontra-se prescrita, não havendo valores a serem pagos à autora.
Réplica no evento 11. DECIDO. Ab initio, não há que se falar em ausência de interesse de agir ou inépcia da inicial em razão de ter a parte autora ajuizado a ação sem que procedesse à juntada dos documentos essenciais.
As fichas funcionais da demandante encontram-se em poder da ré, sendo, portanto, devido o ajuizamento de liquidação de sentença com vistas à obtenção dos contracheques para fins de posterior elaboração dos cálculos. (...) Em análise perfunctória, condizente com o presente momento, verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar, cumulativamente, os requisitos para o deferimento da tutela liminar recursal requerida.
Isso porque, pela leitura da fundamentação do referido decisum, verifica-se a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, a qual apreciou todos os aspectos da impugnação da ora agravante, além de não se extrair dela qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação.
Ressalte-se que, a atribuição de efeito suspensivo à decisão é providência excepcional, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo porque antes da oitiva da parte contrária, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito. Além disso, não se vislumbra a demonstração concreta da provável ocorrência de danos graves ou de difícil reparação no aguardo do regular processamento do feito, requisito previsto no ordenamento jurídico pátrio para o deferimento da tutela requerida.
Ausente, pois, o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo vindicado.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
III - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
IV - Após, voltem-me os autos conclusos. (TRF2, AI n. 50152869520244020000, Relator ANDRÉ FONTES, dt.
Julg. 07/11/2024) Sendo assim, rejeitado as preliminares apresentadas pela União. 2. Da prescrição A União sustenta que ocorreu a prescrição em relação à execução de valores relativos à gratificação GDPGTAS.
A tese se refere à certidão emitida pelo TRF2, na qual restou consignado que os acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 teriam transitado em julgado em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS.
Ressalta-se que a certidão foi emitida em 2016 (Evento 56, OUT42, fl. 192).
Após o advento do CPC, o efeito suspensivo da sentença, concedido ao recurso de apelação, afasta a eficácia da sentença, somente nos pontos impugnados.
Nesse sentido dispõe o artigo 520, III, do CPC que o cumprimento provisório de sentença, sem efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sendo que, caso seja modificada em parte, somente nesta, ficará sem efeito a execução. É de se dizer que, o beneficiário do pronunciamento judicial, poderá executar a sentença, na parte não impugnada pelo apelante. Assim, a execução parcial da sentença dar-se-á, antes da ocorrência da coisa julgada, se for atribuído à sentença somente o efeito devolutivo.
No caso concreto, somente após o trânsito em julgado, ocorrido em 01/12/2021 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD4, fl. 58), podem ser ajuizadas as ações de execução de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 00090976920114025101.
Nesse sentido, traz-se à colação, arestos emitidos pelos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA PARCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp . 1.489.328/RS, Rel.
Min .
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1 .258.054/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 30 .6.2016.2.
Agravo Interno do INSS desprovido .(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091821 PR 2023/0293095-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
POUPANÇA .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC .
UNICIDADE PROCESSUAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . – (...) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o trânsito em julgado em capítulos se a decisão for proferida sob a vigência do novo CPC – que passou a não albergar mais o princípio da unicidade de julgamento -, com a possibilidade de execução do capítulo incontroverso, sendo irrelevante o fato de o ajuizamento da ação ter se dado na vigência do antigo CPC (1973), uma vez que o artigo 14 do novo CPC previu expressamente a aplicação da norma processual a todos os processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais já praticados. - No caso dos autos, o trânsito em julgado parcial deu-se na vigência do antigo CPC (1973), quando ainda vigorava o princípio da unicidade de julgamento, hipótese que impossibilita o fracionamento da sentença. 7.
Apelação da parte exequente não provida . (TRF-3 - ApCiv: 50015269220234036109 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024).
E, ainda que assim não fosse, o STJ sedimentou entendimento no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL .
TERMO INICIAL.
DECISÃO FINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N . 401/STJ.
COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS".
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2 . É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1987014 SP 2022/0047574-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
CPC/73.
DESCABIMENTO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão.
Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73 . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1583786 SC 2016/0034391-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Dessa forma, a alegação de ocorrência da prescrição da gratificação GDPGTAS deve ser rejeitada. 3.
Do pagamento da GDPGPE Alega a União que não há direito ao pagamento da GDPGPE, tendo em vista que não há diferenças a serem apuradas, segundo as fichas financeiras do instituidor da pensão.
A tese da União não merece prosperar.
Da análise do título judicial, verifica-se que a sentença condenou a União ao pagamento das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS.
No entanto, veio a ser reformada por acórdão determinando que as gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devam ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor a exclusão da GDPGPE e da GDATEM.
Posteriormente, em juízo de retratação, o TRF2 manteve a condenação da União ao pagamento da GDPGPE, em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, Logo, o título judicial consiste no pagamento da GDPGPE, essa, em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.
Feitas as observações acima, verifica-se que a União afirma que o servidor, instituidor da Pensão de AMELIA DOS SANTOS LIMA, não recebia a GDPGPE (Evento 7, PARECERTEC3).
A GDPGPE foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, que incluiu a seguinte disposição na Lei nº 11.357/06: "Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 6º. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Em resumo, a GDPGPE foi instituída a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo paga conforme os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, bem como, nos termos do §6º acima transcrito, sendo determinado que o resultado da primeira avaliação causa efeitos financeiros a partir do início de vigência da gratificação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Conforme acima narrado, o título judicial dispõe que, até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE deve ser paga aos aposentados, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor.
A sentença, não modificada, nesse ponto, dispõe que o pagamento dos valores atrasados, deve se dar desde 1° de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008).
Assim, titulo judicial reconhece, aos inativos, o direito ao recebimento da GDPGE no mesmo patamar concedido aos servidores da ativa, até a homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho, respeitando, contudo, a data em que a gratificação em tela foi instituída, uma vez que este ponto da sentença não sofreu alterações.
Dessa forma, há de ser respeitado o período de vigência da gratificação em 01/2009, observados como termos finais as datas de encerramento do primeiro ciclo de avaliações, maio de 2011, nos termos do item 4.7 do anexo da Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011 (https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf), em relação à Marinha.
Sendo assim, conclui-se que são devidos os valores ora executados, referentes à GDPGPE, no período de 01/2009 a 05/2011.
Dessa forma rejeito a impugnação da União.
III – Posto isso, REJEITO a impugnação da União.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria judicial, a fim de que realizem cálculos relativos GDPGTAS e GDPGPE, nos termos do título judicial e dessa decisão.
Com a vinda dos cálculos, voltem conclusos para sentença. -
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
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27/03/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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