TRF2 - 5003381-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003381-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA ABREUADVOGADO(A): ODIMARQUE DE SOUZA BARROS (OAB RJ005968) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Dê-se vista à parte autora da contestação, permitida eventual manifestação.
Após, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 23:42
Decisão interlocutória
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16/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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08/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:15
Determinada a citação
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08/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 19:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:00
Determinada a citação
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18/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003381-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA ABREUADVOGADO(A): ODIMARQUE DE SOUZA BARROS (OAB RJ005968) DESPACHO/DECISÃO Vistos em InspeçãoDe 19/05/2025 a 23/05/2025 Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA DA SILVA ABREU contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, sob o rito do Juizado Especial Cível, com o objetivo de obter a suspensão e cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restituição dos valores a título de indenização material e indenização por danos morais.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: - Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Após a emenda, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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