TRF2 - 5008810-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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31/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008810-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SILVIO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA DE SOUSA MONTEIRO (OAB RJ160643)IMPETRANTE: MARIA JOANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA DE SOUSA MONTEIRO (OAB RJ160643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, Maria Joana de Oliveira contra ato apontado como coator praticado por GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, no qual objetiva a implantar o benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 713.302.450-1 em favor do Impetrante..
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Informa a parte impetrante que, em 20/06/2023, protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedido do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o número NB 713.302.450-1; e que, após a análise do pedido, a autarquia previdenciária proferiu decisão de indeferimento em 03/10/2023, motivando as Impetrantes a interpor Recurso Administrativo em 11/10/2023.
Acrescenta que o referido recurso foi julgado em 24/02/2025 pela Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, reconhecendo o direito dos Impetrantes à concessão do benefício.
No entanto, relata que, desde então, está aguardando a implantação no benefício sem sucesso.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Duque de Caxias declina da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das varas competente para matéria administrativa daquela Subseção Judciária (Evento 5.1).
Processo redistribuído para a 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (Evento 14).
Redistribuição por equalização a este Juízo (Evento 15).
Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 04ª Vara Federal de Duque de Caxias, que declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o presente feito, que foi então redistribuído a 01ª Vara Federal de Duque de Caxias; e após, o feito foi novamente redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de JULHO de 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante o cumprimento da decisão exarada pela 26ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social com a implantação do benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 713.302.450-1 em favor do Impetrante (Evento 1.9).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de implementação do benefício e cumprimento da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO30F)
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25/08/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA01S)
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25/08/2025 15:47
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Infração Administrativa
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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22/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008810-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SILVIO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA DE SOUSA MONTEIRO (OAB RJ160643)IMPETRANTE: MARIA JOANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA DE SOUSA MONTEIRO (OAB RJ160643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo ao cumprimento de decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do recurso administrativo nº 44236294470202331.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL EM SEDE DE RECURSO NO ÂMBITO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM CÍVEL/ADMINISTRATIVA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TRF2, Conflito de Competência (Turma) Nº 5004532-60.2025.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 23/06/2025) PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:01
Declarada incompetência
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20/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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