TRF2 - 5091532-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091532-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Esclareça o que se pretende com a presente ação, em especial se requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, visto que, conforme informação constante na Declaração de Benefícios que instrui os autos (Doc. 17, Evento 2, INFBEN2), o benefício sob nº 648.816.783-2 foi cessado em 10/04/2025. b) Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. c) Cópia integral da CTPS, incluídas as folhas em branco.
Importante destacar que é de responsabilidade do(a) demandante informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há ou não participação do Ministério Público, etc.), competindo também aos integrantes da relação processual nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao feito, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex.: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, impugnação, resposta, réplica, entre outras), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 19:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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