TRF2 - 5074135-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Petição
-
27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074135-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMARY DIOGO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA SANTOS FROTA (OAB RJ093929) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que, em causas como a presente, não se admite a atribuição de valor simbólico ou genérico/aleatório, meramente para "fins fiscais" e/ou "de alçada", sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, porquanto não admitida a escolha do rito que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente.
Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais e/ou de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (R$ 30.000,00 como é o caso), ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); b) apresente comprovante de residência válido/atualizado (emitido em seu próprio nome há menos de 3 meses), que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás; caso não possua referidos comprovantes, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo(a) ora autor(a) quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os documentos anteriores, comprovante outro atual.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumprido, noutro giro, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Por fim, atentem os/as senhores(as) patronos(as) das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. (JRJ63433/JRJ12853/JRJ12960) -
24/05/2025 12:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 10:42
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Por Idade
-
22/03/2025 23:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066935-25.2024.4.02.5101
Maria Lucia Borba Domingues
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Katherine Macarroni Abbade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009964-83.2025.4.02.5101
Fernanda Sousa Melo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gabriel Ribeiro de Alencastro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 14:27
Processo nº 5087688-03.2024.4.02.5101
Getulio de Albuquerque Renovato
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 18:11
Processo nº 5130764-14.2023.4.02.5101
Denise Poubel Silva Cadete
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2023 16:17
Processo nº 5012840-45.2024.4.02.5101
Eric Reis
Hospital Servidores do Estado/Rj
Advogado: Barbara Maria Pinto Nascimento Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2024 17:18