TRF2 - 5095060-37.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 11:14
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095060-37.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEREZA FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ017524)ADVOGADO(A): REGINALDO RAMA MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ099547)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERNANDES (OAB RJ098568)ADVOGADO(A): SHEILA SALES DA SILVA (OAB RJ135274)ADVOGADO(A): RAFAEL EIS MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ161830) DESPACHO/DECISÃO (AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 19 A 23/5/2025) Recebo a peça juntada no Evento 17 como mero pedido de reconsideração.
Todavia, nada mais há a ser provido no caso em tela, como se verá a seguir.
Conforme dispõe o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (ii) por meio de embargos de declaração.
Portanto, exaurida a atuação jurisdicional deste órgão julgador no presente feito, a alteração da sentença é incabível.
Registre-se, ainda, que a reconsideração não possui previsão legal, nem é o modo apropriado para que a parte manifeste sua insatisfação e postule a reforma da decisão questionada, o que, como cediço, deve ser realizado pela via recursal adequada.
Diante do exposto, porquanto desprovido de amparo legal, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos e, ato contínuo, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consecutivo arquivamento eletrônico, observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (JRJ14911/JRJ12960) -
23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:55
Determinado o Arquivamento
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19/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/01/2025 22:15
Juntado(a)
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23/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/01/2024 21:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/01/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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