TRF2 - 5040592-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:46
Juntada de Petição
-
08/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040592-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUMBRERAS JUNIORADVOGADO(A): LUCIANA MALLET TEIXEIRA LYRA DE MATTOS (OAB RJ104114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de Tutela de Urgência, para determinar a suspensão da retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (n.º do beneficio 151.175.608-7), bem como pelo FAPES (Matrícula 029700), alegando a parte autora ser portadora de moléstia grave.
O requerimento foi indeferido - Evento 3, DESPADEC1.
Em resposta, a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido de isenção de Imposto de Renda, com a consequente condenação à repetição de indébito a partir do mês de março de 2025 (Evento 10, PET1).
A parte autora reitera o requerimento de Tutela de Urgência, alegando ser ponto incontroverso o reconhecimento de isenção (Evento 12, PET1). Tratando-se assim de fato incontroverso (CPC, art. 374, III) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão de exigibilidade de crédito tributário.
Caberá à parte ré tomar todas as medidas cabíveis a fim de suspender a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos à parte autora (INSS: nº do beneficio 151.175.608-7.
FAPES: matrícula 029700).
Intime-se para cumprimento no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, intimem-se às partes, em provas.
Rio de Janeiro, 14/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
14/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:46
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 17:53
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 16:53
Determinada a citação
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09/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:50
Determinada a intimação
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07/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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