TRF2 - 5004147-15.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 10:17
Determinada a intimação
-
11/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004147-15.2024.4.02.5120/RJAUTOR: LUCAS MACHADO CONCEICAOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB RJ157595)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio-reclusão com DIB em 02/01/2024 (data do recolhimento do instituidor do benefício à prisão), devendo pagar os valores atrasados desde 02/01/2024.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da parte ré para ciência da apresentação, em juízo, da prova de permanência de RAFAEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO na condição de presidiário.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intime-se, inclusive o MPF. -
12/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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