TRF2 - 5008718-98.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 09:53
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RS040004 - RODRIGO SCOPEL)
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04/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 11:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008718-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LOURIVAL VIDAL DE NEGREIROSADVOGADO(A): LEONAM RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ198688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por LOURIVAL VIDAL DE NEGREIROS em face do BANCO AGIBANK S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O Autor, pessoa idosa de 79 anos, analfabeto e deficiente visual, dependente exclusivamente de seus benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e adicional por deficiência), alega ser vítima de um golpe desde fevereiro de 2025, resultando em contratação de empréstimos fraudulentos em seu nome e desvio integral de seus benefícios.
Afirma que sua conta-salário foi unilateralmente transferida para o Banco Agibank sem sua autorização, e os valores vêm sendo sacados por fraudadores.
Foram identificados dois empréstimos fraudulentos e um cartão consignado com descontos em seu benefício.
Aduz que apesar de reiteradas tentativas administrativas junto ao INSS (Central 135) e ao Banco Agibank, a situação não foi solucionada, deixando o Autor privado de sua única fonte de subsistência.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os requisitos para o deferimento da liminar estão manifestamente presentes.
O Autor, idoso, analfabeto e cego de um olho, comprovou ser titular de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, totalizando R$ 1.973,40 mensais.
Os extratos de histórico de créditos do INSS anexados aos autos indicam a ocorrência de descontos referentes a dois empréstimos consignados (R$ 496,14 e R$ 26,53) e empréstimos sobre a RMC/cartão (R$ 74,90 cada).
Além disso, os documentos comprovam que o benefício do Autor, anteriormente creditado no Banco Itaú (março/2025), passou a ser creditado no Banco Agibank (abril/2025), em agências de cidades distintas (Teresópolis e Penha/Rio de Janeiro) (evento 1, ANEXO8), sem sua autorização.
A narrativa do Autor, corroborada pelos protocolos de atendimento junto ao INSS (evento 1, ANEXO9 e evento 1, ANEXO10) e Agibank (evento 1, ANEXO6), bem como o registro de ocorrência (evento 1, ANEXO4), demonstra que houve uma possível falha grave na segurança e controle dos pagamentos de benefícios por parte do INSS, que permitiu a alteração indevida da conta de recebimento e a perpetuação da suposta fraude, mesmo após diversas comunicações administrativas do autor.
Assim, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris decorre da demonstração documental de que houve descontos indevidos e alteração unilateral da conta de recebimento do benefício previdenciário.
Já o periculum in mora é manifesto, uma vez que o autor encontra-se privado de verba de caráter alimentar, essencial à sua sobrevivência e à aquisição de medicamentos, situação que evidencia risco de dano grave e de difícil reparação.
Ressalte-se que a natureza alimentar dos proventos previdenciários impõe tutela jurisdicional imediata, sob pena de se perpetuar violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao mínimo existencial.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual suspensão de descontos ou restabelecimento do pagamento em conta indicada pelo autor pode ser revertido, caso ao final reste comprovada a regularidade das operações impugnadas.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1) ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o pagamento dos benefícios previdenciários do autor exclusivamente em sua conta indicada junto ao Banco Itaú, vedada a transferência para conta diversa sem autorização expressa do titular; bem como suspender os descontos referentes aos empréstimos consignados impugnados (contratos nº 152357 7506 e 152356 2491); 2) ao Banco Agibank que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda imediatamente quaisquer descontos decorrentes de empréstimos consignados ou operações de cartão de crédito vinculados ao benefício do autor, bem como se abstenha de permitir a transferência unilateral do crédito previdenciário para conta de sua titularidade na instituição, devendo bloquear conta aberta sem nome do demandante; 3) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito; 4) INTIME-SE a parte autora para juntar, no prazo de 10 dias, termo de renúncia dos valores que excedem 60 salários mínimos; 5) CITEM-SE os réus, para, querendo, apresentarem contestação, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 6) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: 10 (dez) dias. 7) Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 12:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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19/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:09
Juntado(a)
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18/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO22S)
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16/08/2025 01:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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