TRF2 - 5084225-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084225-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOIANE VIGNA FARINHAADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653)AUTOR: CLEUMA BICEGO FARINHAADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653)AUTOR: ANDRE LUIS BICEGO FARINHAADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653)AUTOR: ADRIANE BICEGO FARINHAADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. CLEUMA BICEGO FARINHA, ADRIANE BICEGO FARINHA, ANDRÉ LUIS BICEGO FARINHA e LOIANE VIGNA FARINHA, devidamente qualificados, ajuizaram ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada a suspensão da multa impugnada nesta demanda.
Para tanto, alegam que “a 1ª Autora foi casada pelo Regime da Comunhão de bens desde 10/05/1964 até 22/09/2020 com seu marido Gessy da Rocha Farinha, conforme certidões em anexo, sendo certo que daquela união advieram filhos e neta, aqui 2ª, 3º, 4º Autores, respectivamente”, e que, “com o falecimento do patriarca da família, ocorrido em 22/09/2020, as partes providenciaram a abertura de inventário dos bens deixados pelo Sr.
Gessy em 19/11/2020, sendo certo que a meação foi transmitida à 1ª Autora e os outros 50% do patrimônio dividido em três partes iguais aos descendentes, o que foi concluído em 19/04/2021 com a lavratura de escritura pública”.
Acrescentam que “um dos bens desse espólio era o imóvel constituído por Casa e terreno situado à Rua Marechal Floriano n.º 121, Bairro São Bento, Cabo Frio, Rio de Janeiro, com área total de 438,24m2, conforme matricula n.º 11.582, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Cabo Frio – RJ (Imóvel de marinha cadastrado sob o RIP *81.***.*02-11-39)”, e que, “com o falecimento de seu marido, a 1ª Autora, meeira, perdeu muito de sua capacidade financeira, tendo resolvido, especialmente pelo alto custo de taxa de ocupação, vender o referido imóvel para desonerar seus custos mensais”.
Afirmam que, “iniciadas as tratativas e procedimentos inerentes à venda do imóvel, a corretora contratada para a negociação, após tirar a CAT (Certidão Autorizativa de Transferência da Secretaria de Patrimônio da União) verificou, para a surpresa de todos, a existência de uma multa, na exorbitante quantia de R$ 266.390,31 (duzentos e sessenta e seis mil trezentos e noventa reais e trinta e um centavos), que se mostra flagrantemente indevida”.
Alegam a apresentação, “em 30/06/2021 (dentro do prazo de 60 dias contados do encerramento do inventário) requerimento junto ao órgão responsável – SPU – com pedido de revisão ou isenção de cobrança de taxas de ocupação, sob nº de atendimento RJ04001/2021, anexando, entre outros documentos, a certidão de óbito do sr.
GESSY e a escritura de inventário já concluída”, comportamento que, no seu entender, revela “a boa-fé dos Autores, que, apesar de terem aberto pedido de revisão ou isenção de cobrança, não se eximiram de juntar seus documentos atualizados e a escritura de inventário e certidão de óbito do titular”.
Ressaltam que “a simples leitura das taxas de ocupação anuais que sobrevieram, mostram que os documentos apresentados pelos Autores haviam sido recepcionados e aceitos pela SPU, na medida em que passou a constar nas cobranças de taxa de ocupação o titular 'Espólio – Gessy da Rocha Farinha'”, e que, se então o órgão, sem sombra de dúvidas, recepcionou e aceitou a documentação apresentada pelos Autores à época (30/06/2021), modificando a titularidade nas cobranças da taxa de ocupação, não há que se falar em multa por atraso”.
Sustentam, por fim, que, mesmo “ultrapassadas as questões acima, o que se admite ante ao princípio da eventualidade, tratando-se, como efetivamente se trata, de transferência não onerosa, a meeira e os sucessores não estavam sujeitos (naquela época) à cominação da multa prevista no § 5º do art, 3º do Decreto-lei 2.398/87”, e que, uma vez encerrado o inventário em 19/04/2021, com as devida stransferências de titularidade por força de partilha, “a nova redação dada pela Lei 14.474 de 2022 não poderia, jamais em tempo algum, retroagir para prejudicar os herdeirosautores, e com isso, justificar a multa aplicada preteritamente”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da prova do periculum in mora, a comprovação da probabilidade do direito, requisito que, in casu, se mostrou evidenciado.
A multa impugnada nestes autos teve como fato gerador a transferência não onerosa de imóvel foreiro à União, e a própria SPU aponta, como data do aludido fato gerador, 10/06/2021, ou seja, 60 (sessenta) dias após a partilha do imóvel, e que possui a inequívoca natureza de transferência não-onerosa (ANEXO14).
Assim dispõe o Decreto-Lei n. 2.398/87, com a redação aplicável na data do fato gerador da multa sub judice: Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.(grifei) § 4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. § 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. Verifica-se, portanto, que, ao requerer revisão de valores de taxa de ocupação e apresentar os documentos do Espólio de Gessy da Rocha Farinha, em 30/06/2021, momento a partir do qual a SPU tomou conhecimento da transferência de titularidade, os autores não estavam sujeitos à multa por excesso de prazo, razão pela qual impõe-se o defetimento da tutela antecipada vindicada.
O periculum in mora, na hipótese, se evidencia pelo alto valor da multa aplicada, a implicar encargo gravoso e, ao que tudo indica, indevido, aos demandantes, sendo relevante salientar que, na hipótese, não há possibilidade de ocorrência de periculum in mora inverso. Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré, por intermédio do Serviço de Patrimônio da União, que suspenda a exigibilidade da multa objeto desta demanda.
Intime-se a ré para imediato cumprimento, que deverá ser comprovado nestes autos, e cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:18
Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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15/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:02
Juntada de Petição
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26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/08/2025 Número de referência: 1373370
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084225-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOIANE VIGNA FARINHAADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653)AUTOR: CLEUMA BICEGO FARINHAADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653)AUTOR: ANDRE LUIS BICEGO FARINHAADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653)AUTOR: ADRIANE BICEGO FARINHAADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
20/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:18
Despacho
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20/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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