TRF2 - 5080879-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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22/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 12:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080879-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LETICIA FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ098701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar aos Réus que procedam imediatamente à regularização da conta da Autora junto ao INSS (Banco Santander ag. 2982 conta corrente: 010925693) e efetuem o pagamento do benefício em atraso, sob pena de multa diária, diante do caráter alimentar da verba e do risco de dano irreparável, sob pena de cominação de multa pecuniária a ser estabelecida por este MM Juízo.
Alega que é beneficiária da Previdência Social, percebendo mensalmente Pensão por morte Número do Benefício: 101.016.500-0; que recebia seu benefício na Caixa Econômica, porém, no início de maio a gerente do Banco Réu entrou em contato por telefone com a Autora pedindo para que fosse à agência, visto que sua conta estava há muito tempo parada e se apresentou, dizendo que se passasse seu benefício para o banco, lhe daria atenção; que a Autora resolveu mudar seus benefícios para o banco Réu.
Aduz que, em julho, ao notar que o benefício não foi depositado na conta corrente, acessou o aplicativo MEU INSS e conforme histórico em anexo, constatou que a devolução das contribuições que deveria cair no dia 28/07, foi rejeitado por conta inválida e o benefício do dia 07/08 foi pago, porém, em conta não existente; que a Autora, confiando nas orientações recebidas, dirigiu-se à agência e realizou todos os procedimentos de reativação da conta, tendo a gerente informado que o banco encaminharia ao INSS os dados corretos para o depósito do benefício; que, por falha exclusiva do Banco Santander, foi informado ao INSS um número de conta inexistente, de forma que o pagamento do benefício não foi efetivado, privando a Autora de sua fonte primária de subsistência; que, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa junto ao banco e ao INSS, até o presente momento não houve a correção do erro.
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observo que o periculum in mora resta manifesto em razão do caráter alimentar do benefício requerido e das condições da Autora, idosa. Além disso, verifico, que restou demonstrado da análise do histórico de créditos (evento 1, HISCRE8) que o benefício concedido (evento 1, CCON7) não foi pago desde a competência 07/2025, apontando a seguinte ocorrência: Nesse cenário, presente a verossimilhança do direito alegado.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que os Réus, no prazo de 10 (dez) dias, procedam imediatamente à regularização da conta da Autora junto ao INSS (Banco Santander ag. 2982 conta corrente: 010925693) e restabeleçam o benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora (NB 101.016.500-0).
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
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18/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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