TRF2 - 5074484-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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30/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074484-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE APOLONIO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: M54.4 refere-se a lombalgia com ciática; M75 – refere-se a lesões no ombro; e M25 - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte..
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE APOLONIO DA SILVA <br/> Data: 23/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MEL
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28/08/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 11:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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28/08/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074484-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE APOLONIO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido administrativamente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial nos termos do art. 321 do CPC, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: a) considerando que apresentou comprovante de residência particular não oficial (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO), deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. b) Especificar as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo; indicar a profissão ou atividade habitual; descrever a função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas. -
18/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 14:42
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO38F para RJRIO41S)
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15/08/2025 12:49
Declarada incompetência
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14/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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