TRF2 - 5083037-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:34
Determinada a citação
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29/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5083037-88.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PEDROADVOGADO(A): SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ149602) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PEDRO em face da CEF pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Pretende o exequente o recebimento do montante de R$ 11.462,79 (onze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) referente ao débito de cotas condominiais da unidade 104, bloco 25 do supracitado condomínio correspondente aos meses de fevereiro/2021 a maio/2024, setembro/2023, novembro/2023 a julho/2025.
Há pedido de gratuidade de justiça, solicitado pelo autor, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PEDRO, representado pelo síndico JOSÉ LÚCIO CASSADOR. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa jurídica que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe receita suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer seu equilíbrio financeiro.
Deve-se registrar, no ponto, que sequer há a necessidade de recolhimento de custas para o acesso ao Juizado Especial (vide artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Nem mesmo há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de insucesso na demanda, ressalvados, apenas, os casos de litigância de má fé e de sucumbência em sede de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Deste modo, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmada pelo autor, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
No ponto, registro que entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte autora fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos de plano. b) cópia atual de comprovante de residência (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em nome do representante do autor.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma. c) corrigir o valor da causa, para que conste também ao valor estimado das prestações vincendas, que deveriam corresponder a 12 (doze) quotas condominiais, segundo o disposto no art. 292, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:30
Despacho
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18/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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