TRF2 - 5082741-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 14:14
Juntado(a)
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09/09/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 16:42
Decisão interlocutória
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08/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1399,16 em 21/08/2025 Número de referência: 1371975
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 17:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082741-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOLADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875)ADVOGADO(A): LUCAS MARIANO DE LIMA (OAB RJ185605)IMPETRANTE: CAICOS EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875)ADVOGADO(A): LUCAS MARIANO DE LIMA (OAB RJ185605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL e CAICOS EMPREENDIMENTOS LTDA em face do SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Impetrada: " suspenda a exigibilidade da taxa de ocupação dos exercícios de 2023 e 2025 nos valores das DARFs que integram o doc. nº 09 – inclusive como consequência do depósito dos valores em aberto junto à SPU (cf.
Capítulo III); e autorize a transferência de titularidade do RIP (de GUILHERME para a CAICOS), com a emissão da CAT, observado o recolhimento do laudêmio, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo MM.
Juízo;" Relata o impetrante que "em 06.12.22, protocolou junto à SPU impugnação ao valor do Imóvel (Protocolo RJ 08423/2033), requerendo a redução do valor de avaliação do bem de R$ 28.300.488,79, para R$ 9.400.000,00 – este último correspondente ao valor atribuído ao IMÓVEL pelo Município de Angra dos Reis" e que "mais de dois anos do seu início, o referido procedimento administrativo permanece sem qualquer andamento".
Informa que "a CAICOS, por sua vez, é uma empresa dedicada à implantação, compra, venda, locação, gestão e administração de empreendimentos imobiliários e loteamentos, e celebrará com GUILHERME escritura pública de compra e venda para aquisição do Imóvel".
Afirma o impetrante que "(i)GUILHERME continua sendo alvo de cobranças que envolvem o pagamento de verbas incidentes sobre base de cálculo controvertida (v.g., as taxas de ocupação de 2023 e 2025), enquanto (ii) a CAICOS permanece impossibilitada de concluir a aquisição do IMÓVEL, inclusive porque, mesmo o pagamento do laudêmio não se mostra suficiente para que a SPU autorize a expedição da CAT – documento essencial à alteração da titularidade do RIP do imóvel –, sob o fundamento de que haveria “débito não quitado” por GUILHERME".
Sustenta que "o laudêmio relacionado à transferência do imóvel de GUILHERME para a CAICOS já foi adimplido (inclusive em valor superior ao que se entende devido, mas sem prejuízo da pretensão em sentido contrário – cf.
Doc. nº 13); e, por fim, (...) NENHUM OUTRO DÉBITO PODERIA SER EXIGIDO de GUILHERME (e muito menos da CAICOS), como consequência expressa e imediata da decisão proferida no processo em que houve a arrematação do IMÓVEL (Doc. nº 04)".
Aduz que "os “únicos” valores em aberto se referem à “taxa de ocupação” dos exercícios de 2023 a 2025, cujos valores incluem o objeto da impugnação por Guilherme no âmbito administrativo, onde não há até o momento, por culpa da SPU, uma definição acerca da base do cálculo das receitas patrimoniais incidentes sobre o Imóvel". É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O impetrante arrematou o imóvel de matrícula 472-A do 1º Ofício de Justiça de Angra dos réus, em leilão realizado nos autos da execução fiscal 0117652-78.2014.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, conforme Carta de Arrematação nº 510005891240 (1.5, p. 6). O imóvel é objeto do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP 5801.0000873-90 (1.4).
Sobre a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, o MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro entendeu que a arrematação constitui forma de aquisição originária da propriedade, e estabeleceu que o pagamento do laudêmio é de responsabilidade da empresa executada naqueles autos (1.5, p. 2/5), leia-se: "(...) 2.
O Arrematante do bem imóvel levado a leilão nestes autos, Sr.
GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL, atravessou petição, em que requereu que o pagamento do laudêmio devido em relação ao bem arrematado seja quitado pela empresa Executada, além de que fosse determinado que a Secretaria de Patrimônio da União - SPU expeça a Certridão de Autorização de Transferência - CAT, para que se possa fazer o registro da Carta de Arrematação.
Passo a decidir.
Em relação ao pagamento do laudêmio, ENTENDE o Juízo que, por ser a arrematação forma de aquisição originária da propriedade, reforçando as informações comumente fornecidas quando do pregão do leilão, aquele, por ostentar natureza propter rem, deve ser sub-rogado no valor da arrematação, observadas as preferências legais, assim como acontece com os débitos de IPTU e condominiais, ainda que do Edital do leilão não conste a informação acerca da sub-rogação do laudêmio.
Isso porque, este Juízo não tinha conhecimento, até então, de que o laudêmio seria exigido, conforme informação repassada, neste momento da execução, pelo Arrematante.
E este também é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: (...) Deste modo, DETERMINO a expedição de Ofício à SPU/RJ, a fim de lhe comunicar sobre esta decisão, e determinando que a mesma informe o valor total devido a título de laudêrmio em relação ao bem imóvel arrematado nestes autos, para fazer constar da Planilha de Preferências.
No mesmo Ofício, deverá vir a ordem de que a SPU forneça a Certidão de Autorização de Transferência (CAT) do imóvel descrito na Carta de Arrematação, para que o Arrematante possa registrar a mesma no Cartório competente, independente do pagamento de laudêmio e de débitos anteriores à data da expedição da referida Carta, já que não são de responsabilidade do ora Arrematante, conforme acima explicitado." Após arrematar o bem, o impetrante protocolou junto à SPU, em 06.12.22, impugnação ao valor do imóvel, e requereu a suspensão da obrigatoriedade de pagamento do foro e laudêmio até que este pedido de revisão tenha uma decisão definitiva, através do processo administrativo nº 10154.167661/2022-38 (1.7).
Através do Despacho do evento 1.7, p. 110/111, de 18/01/2023, a SPU indeferiu o pedido de suspensão da obrigatoriedade de pagamento do foro, taxa de ocupação ou laudêmio por falta de amparo legal e fundamentação adequada para aplicar a suspensão.
Em seguida, as partes interessadas foram notificadas para apresentação dos seguintes documentos (1.7, p. 113/114): "(...) Sendo assim, propomos que as partes interessadas sejam noOficadas para apresentarem no prazo de 30 dias, as seguintes documentações: a) Apresentar Laudo Ambiental, com plantas quantificando as áreas que possuem restrições legais (abaixo da cota 30 - ZPC, e acima da cota 30 - ZPP,) planta esta georreferenciada, elaborada por engenheiro agrimensor, ou engenheiro florestal, ou engenheiro ambiental, com a respectiva ART paga; E b) Apresentar os Espelhos Cadastrais dos IPTU's ,OU Dados Cadastrais do INCRA, (para ambos os casos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, e 2023).
E c) Apresentar a cópia do Registro Geral do Imóvel." Em relação à referida intimação, o impetrante manifestou-se no evento 1.7, p. 121/124 e 135/175.
Através da Notificação SEI nº 4/2023/NUAV/SECAP/COOR/SPU-RJ/SPU-MGI, de 18 de maio de 2023, a SPU determinou que a área total do RIP 5801.0000873-90 seja demarcada na planta, e as áreas acima e abaixo da cota 30 deste RIP sejam dimensionadas e informadas; bem como seja apresentado o comprovante de pagamento da ART ou RRT pela elaboração da referida planta (1.7, p. 190).
Em e-mail encaminhado em 12/06/2023 (1.7, p. 204), o impetrante informa o encaminhamento de documentos em atendimento ao solicitado na notificação SEI nº 4/2023.
Brevemente exposto o cenário fático em questão, aprecio os pedidos liminares.
Tratando-se de cobrança de débito referente a taxa de ocupação de imóvel, consistente em um “crédito não tributário”, não há previsão legal expressa para a suspensão de sua exigibilidade, o que afastaria, a princípio, a pretensão da demandante.
Contudo, nos termos do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964, tal crédito integra a chamada "Dívida ativa não-tributária" que, uma vez inscrito, passa a ser exigível mediante execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a União pode ajuizar execuções fiscais para cobrança de débitos dessa natureza.
Vejamos o julgado abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DEPÓSITOS INTEGRAIS, REALIZADOS EM JUÍZO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE EFETIVO PAGAMENTO AO SUS QUE É UM DOS INDICADORES DA DIMENSÃO QUALIDADE EM ATENÇÃO À SAÚDE -IDQS, QUE, POR SEU TURNO, COMPÕE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS OPERADORAS, EXPRESSA PELO ÍNDICE DE DESEMPENHO DA SAÚDE SUPLEMENTAR DA OPERADORA - IDSS, CONSOANTE RESOLUÇÃO 386/2015 - ANS. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que concedeu a segurança "para determinar sejam reconhecidos os depósitos integrais, realizados em juízo pela impetrante, a título de ressarcimento ao SUS, como valores pagos para a apuração do Índice de Efetivo Pagamento ao SUS - IDSS da operadora (item 4.3, do Anexo II, da Resolução nº 386/15).". 2.
Como já observou o juízo a quo "O Anexo III da Resolução em apreço [n. 386/2015] lista todos os indicadores considerados para o cálculo do índice de desenvolvimento da saúde suplementar - IDSS -, dentre os quais o item 4.3: ‘índice de efetivo pagamento ao Ressarcimento ao SUS’ (indicador de gestão de processos e regulação).
O ‘índice de efetivo pagamento ao Ressarcimento ao SUS’, segundo o Anexo II da referida Resolução, constitui ‘percentual de pagamento acumulado, relativo ao débito do processo de ressarcimento ao SUS, efetuado pela operadora de plano de saúde, até o último dia do ano-base avaliado.’ Define, ainda, o que considera como valor pago: ‘corresponde à soma de valores originais de GRUs efetivamente quitados pelas operadoras, acumulados até o último dia do ano base avaliado, seja por meio de pagamento direto ou conversão em renda.
Valores relacionados a impedimentos judiciais ou suspensos por depósito judicial não são considerados.’Esse é o ponto central do debate posto nestes autos: a Resolução nº 386/15 não considera os valores suspensos por depósito judicial como valores pagos para o fim de incluí-los no índice de efetivo pagamento ao ressarcimento ao SUS. Como ainda está em pendente de julgamento pelo e.
STF a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS (ADI nº 1.931/DF), é razoável que as operadoras de plano de saúde o discutam mediante a propositura de ações anulatórias de débito, nas quais ofereçam depósito integral dos montantes questionados.
Na mesma medida, é também razoável que a ANS ajuíze execuções fiscais, cujos créditos estejam suspensos por depósito integral oferecido nos embargos. Em ambas as situações jurídicas, os créditos estão garantidos pelos depósitos integrais e com sua exigibilidade suspensa. [...] Vale dizer, o depósito integral, realizado em juízo, é considerado pagamento, seja para o direito civil, tributário ou administrativo, razão pela qual ato normativo não tem o condão de sobrepujar lei e 1 trazer novo conceito jurídico ao instituto, retirando-lhe sua natureza.
Sem dúvida, o depósito judicial como forma de pagamento traz repercussão direta no cálculo dos índices de avaliação da impetrante na ANS, cuja consulta pública dessa nota pode ser realizada por qualquer usuário com acesso ao sítio eletrônico da Agência reguladora.
Sendo assim, inexiste substrato legal ou jurídico para o conceito restritivo dado pela ANS no item 4.3, do Anexo II, da Resolução nº 386/15". 3.
Remessa necessária e Apelação desprovidas.” (grifo nosso) (APELREEX 0509080-97.2016.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF 2 – 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 15/12/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO 09/01/2018) A Lei de Execução Fiscal, por sua vez, não distingue a dívida tributária da não tributária, aplicando-se, por analogia, o Código Tributário Nacional.
Desse modo, apenas mediante o cumprimento do disposto no artigo 151 do CTN, o crédito discutido poderia ter sua exigibilidade suspensa, caso consubstanciada uma das hipóteses do art. 151 do CTN, a seguir transcritos: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”. (g.n.) Quanto à realização de depósito judicial da exação ora questionada, cumpre destacar que o depósito judicial do montante integral da dívida constitui direito subjetivo do devedor que pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, II do CTN, conforme acima transcrito.
Com efeito, o referido depósito, por si só, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, não cabendo sequer a apreciação do juízo quanto à possibilidade ou não de tal providência, bem como acerca dos efeitos daí decorrentes.
Veja-se, a propósito, os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: "O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples.
Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121/STF).
Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional." 2. É oportuno registrar que o depósito judicial do valor referente ao tributo constitui faculdade do contribuinte "a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade" (STF-MC na ADI 2.214/MS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 19.4.2002).Assim, ao contrário do que sustentam as embargantes, não existe compulsoriedade no que concerne ao depósito efetuado na forma do art. 151, II, do CTN. 3.
Quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula 121/STF "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" , olvidam-se as embargantes que a capitalização de juros é expressamente vedada mesmo nas hipóteses em que é devida a restituição do tributo recolhido indevidamente art. 167, parágrafo único, do CTN.
Nesse contexto, como bem observado no acórdão embargado, a expressão "acumulada mensalmente", contida no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, deve ser interpretada no sentido de que a Taxa SELIC incide de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo), ainda que se trate de depósito judicial. 4.
A incidência da Taxa SELIC (na forma simples) implica igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco, de modo que a pretendida equiparação dos depósitos judiciais, efetuados na forma do art. 151, II, do CTN, às operações de remuneração de capital realizadas em instituições financeiras, ensejaria quebra da isonomia, em manifesta afronta ao Código Tributário Nacional, à Lei 9.250/95 e à Súmula 121/STF. 5.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 6.
Embargos de declaração rejeitados” (g.n.) (EDRESP 201101824570, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2012 ..DTPB:.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
LEI Nº 10.637/02.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora a impetrante tenha no mandado de segurança objetivado discutir a legalidade da cobrança do PIS, nos termos da Lei nº 9.718/98, no curso do processo, realizou o depósito judicial, nos termos da Lei nº 9.718/98 e da Lei nº 10.637/02.
O mandado de segurança transitou em julgado apenas para afastar a cobrança do PIS, nos termos da Lei nº 9.718/98. O depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do CTN, é faculdade da parte e se efetivado transforma-se em garantia do juízo, tonando-se indisponível até o término da ação.
Mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento dos valores quanto ao valor correspondente à Lei nº 10.637/02.
Agravo de instrumento improvido” (g.n.) (AI 00244964920154030000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) No caso dos autos, o impetrante comprova o depósito judicial no evento 9.2, relativos às taxas de ocupação dos exercícios de 2023 e 2025, nos valores de R$ 607.288,86 (seiscentos e sete mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e R$ 529.678,02 (quinhentos e vinte e nove mil seiscentos e setenta e oito reais e dois centavos).
Como se verifica no documento do evento 1.10, as cobranças relacionadas a 2023 e 2025 correspondem a, respectivamente, R$ 385.428,80 e R$ 461.704,82, para adimplemento em "cota única" com desconto de 10%.
Considerando que o montante depositado judicialmente no evento 9.2 é superior aos valores indicados no evento 1.10, impõe-se o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito em questão.
Por fim, verifica-se que, ao menos nessa análise prima facie, que o valor depositado judicialmente garante integralmente o débito ora questionado, ressalvando, de qualquer modo, que incumbe à parte impetrada comunicar nos autos eventual insuficiência, cabendo à parte autora promover, nessa hipótese, a imediata complementação do depósito, sob pena de revogação da presente decisão.
De outro lado, com relação ao pedido de "transferência de titularidade do RIP (de GUILHERME para a CAICOS), com a emissão da CAT, observado o recolhimento do laudêmio", sustenta o impetrante que "mesmo o pagamento do laudêmio não se mostra suficiente para que a SPU autorize a expedição da CAT – documento essencial à alteração da titularidade do RIP do imóvel –, sob o fundamento de que haveria “débito não quitado” por GUILHERME".
Assim, segundo impetrante, a expedição da Certidão de Autorização para Transferência- CAT e a transferência de titularidade do RIP vêm sendo obstadas pela impetrada devido à existência de débitos não quitados do imóvel.
Com relação aos débitos incidentes sobre o imóvel, as taxas de ocupação dos anos 2023, 2024 e 2025 estão com a exigibilidade suspensa, diante da decisão ora proferida, e da decisão prolatada no evento 38.1 do Mandado de Segurança nº 5043506-29.2024.4.02.5101.
Quanto ao laudêmio, afirma o impetrante que "o laudêmio relacionado à transferência do imóvel de GUILHERME para a CAICOS já foi adimplido", conforme DARF do evento 1.14.
Ademais, como já exposto, entendeu o MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que a arrematação forma de aquisição originária da propriedade, logo, referido débito não poder ser exigido do impetrante.
Assim, deve ser assegurado ao impetrante que a transferência da titularidade do RIP e a emissão da CAT ocorram independente do pagamento de laudêmio.
Não pode, contudo, ser acolhido integralmente o pedido de que se "autorize a transferência de titularidade do RIP (de GUILHERME para a CAICOS), com a emissão da CAT", uma vez que não há como aferir, neste momento processual, a existência de outros débitos que impeçam a emissão requerida.
Pelo exposto, deve ser deferida parcialmente a medida liminar para assegurar a exigibilidade dos débitos objeto desta ação, bem como para determinar que os débitos referentes às taxas de ocupação dos anos 2023, 2024 e 2025, e o débito referente ao laudêmio, não constituam óbice à transferência de titularidade do RIP e à emissão da Certidão de Autorização para Transferência- CAT.
Em face do exposto, acolho o depósito contido no evento 9.2 como garantia do débito, e DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para: (i) determinar a suspensão da exigibilidade do débito relativo às taxas de ocupação do imóvel objeto do RIP nº 5801.0000873-90, referentes a 2023 e 2025.
Ressalvo que a suspensão da exigibilidade não terá efeito caso a parte impetrada comprove a insuficiência do depósito realizado nos autos, sendo que, nesse caso, a parte impetrante deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos. (ii) determinar que os débitos referentes às taxas de ocupação dos anos 2023, 2024 e 2025, bem como o débito referente ao laudêmio, não constituam óbice à transferência de titularidade do RIP e à emissão da Certidão de Autorização para Transferência- CAT, relativos ao imóvel objeto do RIP 5801.0000873-90, devendo a Autoridade impetrada efetivar tais providências — transferência de titularidade do RIP e emissão da Certidão de Autorização para Transferência- CAT —, caso inexistam outros débitos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 20/08/2025 Número de referência: 1371310
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082741-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOLADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875)ADVOGADO(A): LUCAS MARIANO DE LIMA (OAB RJ185605)IMPETRANTE: CAICOS EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875)ADVOGADO(A): LUCAS MARIANO DE LIMA (OAB RJ185605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL e CAICOS EMPREENDIMENTOS LTDA em face do SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Impetrada: " suspenda a exigibilidade da taxa de ocupação dos exercícios de 2023 e 2025 nos valores das DARFs que integram o doc. nº 09 – inclusive como consequência do depósito dos valores em aberto junto à SPU (cf.
Capítulo III); e autorize a transferência de titularidade do RIP (de GUILHERME para a CAICOS), com a emissão da CAT, observado o recolhimento do laudêmio, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo MM.
Juízo;" Relata o impetrante que "em 06.12.22, protocolou junto à SPU impugnação ao valor do Imóvel (Protocolo RJ 08423/2033), requerendo a redução do valor de avaliação do bem de R$ 28.300.488,79, para R$ 9.400.000,00 – este último correspondente ao valor atribuído ao IMÓVEL pelo Município de Angra dos Reis" e que "mais de dois anos do seu início, o referido procedimento administrativo permanece sem qualquer andamento".
Informa que "a CAICOS, por sua vez, é uma empresa dedicada à implantação, compra, venda, locação, gestão e administração de empreendimentos imobiliários e loteamentos, e celebrará com GUILHERME escritura pública de compra e venda para aquisição do Imóvel".
Afirma o impetrante que "(i)GUILHERME continua sendo alvo de cobranças que envolvem o pagamento de verbas incidentes sobre base de cálculo controvertida (v.g., as taxas de ocupação de 2023 e 2025), enquanto (ii) a CAICOS permanece impossibilitada de concluir a aquisição do IMÓVEL, inclusive porque, mesmo o pagamento do laudêmio não se mostra suficiente para que a SPU autorize a expedição da CAT – documento essencial à alteração da titularidade do RIP do imóvel –, sob o fundamento de que haveria “débito não quitado” por GUILHERME".
Sustenta que "o laudêmio relacionado à transferência do imóvel de GUILHERME para a CAICOS já foi adimplido (inclusive em valor superior ao que se entende devido, mas sem prejuízo da pretensão em sentido contrário – cf.
Doc. nº 13); e, por fim, (...) NENHUM OUTRO DÉBITO PODERIA SER EXIGIDO de GUILHERME (e muito menos da CAICOS), como consequência expressa e imediata da decisão proferida no processo em que houve a arrematação do IMÓVEL (Doc. nº 04)".
Aduz que "os “únicos” valores em aberto se referem à “taxa de ocupação” dos exercícios de 2023 a 2025, cujos valores incluem o objeto da impugnação por Guilherme no âmbito administrativo, onde não há até o momento, por culpa da SPU, uma definição acerca da base do cálculo das receitas patrimoniais incidentes sobre o Imóvel". É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuno traçar breve relato dos processos anteriormente ajuizados pelo impetrante, que guardam relação com esta ação, bem como verificar a suscitada conexão com o Mandado de Segurança nº 5043506-29.2024.4.02.5101.
No mandado de segurança nº 5006535-45.2024.4.02.5101, que tramita na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivou o impetrante "seja resguardado o direito líquido dos Impetrantes de realizar a compra e venda do Imóvel com a emissão da guia de laudêmio em valor equivalente ao da impugnação apresentada por GUILHERME administrativamente, mas que não foi concluída por inércia da SPU".
Foi deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo em 30 (trinta) dias (31.1).
Posteriormente, foi proferida sentença que denegou a ordem requerida (63.1), e aguarda-se o julgamento da apelação interposta.
Posteriormente, o impetrante impetrou o Mandado de Segurança nº 5043506-29.2024.4.02.5101, objetivando a concessão da segurança para resguardar o direito líquido do Impetrante (1.1): "• em ver concluído o procedimento administrativo em trâmite perante a SPU, em prazo razoável; bem como • de pagar a “taxa de ocupação” (1) em cota única, (2) com desconto, (3) sem a incidência de juros e/ou multa, e (4) tendo como base de cálculo o “valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias” apurado após a conclusão do processo administrativo de revisão apresentado por GUILHERME." A sentença extintiva do processo com fundamento no art. 485, V, c/c §3º, do CPC (16.1) foi anulada pelo E.
Tribunal Regional da 2ª Região no julgamento da apelação (processo 5043506-29.2024.4.02.5101/TRF2, evento 35, ACOR2).
Em prosseguimento ao feito, foi deferida parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do débito relativo à taxa de ocupação do imóvel referente a 2024 (38.1).
O processo aguarda a vinda das informações da autoridade impetrada.
Já nos presentes autos, objetiva o impetrante, em sede de tutela final: "ao final, a confirmação da medida liminar pleiteada, concedendo-se a segurança para resguardar o direito líquido dos Impetrantes à transferência de titularidade de imóvel (com a emissão da CAT) e ao pagamento de taxa de ocupação (1) em cota única, (2) com desconto, (3) sem a incidência de juros e/ou multa, e (4) tendo como base de cálculo o “valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias” apurado após a conclusão do processo administrativo de revisão que se encontra pendente por inércia (ato omissivo) da SPU – o que implicará no levantamento, pelos Impetrantes, do excedente depositado judicialmente com o único fim de suspender a exigibilidade dos valores atualmente cobrados." O objeto do Mandado de Segurança nº 5043506-29.2024.4.02.5101 é referente à taxa de ocupação do exercício de 2024, enquanto o presente feito versa sobre as taxas de ocupação de 2023 e 2025.
Assim, acolho a distribuição por dependência ao Mandado de Segurança nº 5043506-29.2024.4.02.5101, nos termos do art. 55 do CPC.
Considerando o interesse do impetrante em realizar o depósito judicial dos valores das taxas de ocupação dos exercícios de 2023 e 2025 — "Guilherme se compromete a realizar, tão logo distribuído o presente writ, o depósito judicial INTEGRAL dos valores das taxas de ocupação dos exercícios de 2023 e 2025 – no total de R$ 1.136.966,88" —, intime-se-o para que comprove o depósito integral do valor controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo, deve o impetrante adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após, volte imediatamente concluso. -
15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:20
Determinada a intimação
-
15/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:14
Distribuído por dependência - Número: 50435062920244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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