TRF2 - 5003494-92.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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04/09/2025 13:35
Despacho
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04/09/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNFR02
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04/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003494-92.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: SOLANGE DAMIAO WAROL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM (OAB RJ166126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural, para declarar o exercício de atividade rural exercida entre 09/2021 e a data em que proferida, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada em relação ao período compreendido entre 2005 e 2021. A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que após o julgamento do processo nº 5002143-89.2020.4.02.5105, em relação ao período compreendido entre 2005 e 2021, houve fatos novos com a apresentação de documentos que comprovam o labor rural.
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Da coisa julgada A parte autora ajuizou, neste Juizado Especial Federal, ação que continha pedido idêntico ao pedido formulado nestes autos, ou seja, de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade - Rural (Processo n. 5002143-89.2020.4.02.5105).
Naquela oportunidade, foi proferida sentença de improcedência.
Dispõe o art. 11, VII da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008, sobre o segurado especial: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..............
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” Podemos considerar que para a caracterização de segurado especial mister que o requerente se enquadre nos requisitos acima referenciados.
Assiste ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o direito de requerer o benefício de aposentadoria por idade, devendo comprovar o exercício de atividade rural.
Cabe, pelo interessado, a prova da qualidade de segurado especial ou, mais especificamente, de trabalhador rural.
Neste passo, incide o art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, segundo o entendimento dominante dos tribunais, o rol de documentos discriminados no referido artigo não é taxativo.
Aliás, o STJ admite qualquer indício documental que prove que o interessado exercia atividade rural durante o período necessário para obtenção do benefício, admitindo-se anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (AR - 800; Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido; DJE data:06/08/2008), ou mesmo anotações do registro do casamento civil (AGRESP 852617; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; DJE data:28/10/2008).
O que importa, na verdade, é que exista um meio probatório idôneo que demonstre que o requerente exerceu, de fato, a atividade que agora pretende ver reconhecido, devendo o início de prova material ser corroborado pela prova testemunhal. Note-se que há uma preocupação dos Tribunais em proteger o direito daquele que postula e que não possui os documentos ordinários para requerer o benefício a que faz jus.
Mas ao mesmo tempo impõe limites e organiza os meios pelos quais o prejudicado pode se valer.
Tenta-se, também, resguardar o patrimônio público representado neste tema pelo instituto previdenciário, de modo que indivíduos que não possuem prova robusta venham a obter benefícios, fraudando a autarquia e toda uma parcela da sociedade, que é quem efetivamente contribui para a Previdência Social.
Por isso, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 vem corroborar este entendimento, ao admitir qualquer meio probatório desde que baseado em início de prova material, realçado pelo art. 62, § 5º do Decreto nº 3.048/99.
Exigência esta também repetida pela Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”).
Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, o rurícola também precisa ter alcançado a idade mínima prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 que, em seu §1º preceitua 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres. A autora nasceu em 23/01/1965 e alcançou 55 anos de idade no mês de janeiro de 2020.
Naquela ocasião (proc. n. 5002143-89.2020.4.02.5105), a demandante juntou os seguintes documentos comprobatórios, conforme decisão liminar proferida naqueles autos (Evento 3 do proc. n. 5002143-89.2020.4.02.5105): "1 – contrato de meação agrícola firmado entre a autora e Diomar da Silva Pinho de Carvalho, datado de 14/02/2014 e com validade de 5 anos a partir da sua assinatura (PROCADM9, fls. 6/7); 2 – contrato de meação agrícola firmado entre a autora e Waldir Pires de Carvalho, datado de 23/05/2019 e com validade até 23/05/2024 (PROCADM9, fls. 8/9); 3 – declaração firmada por Diomar da Silva Pinho de Carvalho afirmando que a autora trabalhou em sua propriedade, na condição de meeira, pelo período de 1994 a 13/02/2014, na produção de olerícolas em geral (PROCADM9, fl. 10); 4 – Certidão da Justiça Eleitoral, datada de 13/02/2020, onde consta a profissão declarada pela autora como de agricultora (PROCADM12, fl. 6); 5 – Declaração de Aptidão ao Pronaf da autora e seu marido, datada de 01/11/2016 e emitida pela EMATER-RIO (PROCADM12, fl. 10); 6 – Boletim de atendimento emergencial junto ao SUS, datado de 29/05/2019, onde consta a profissão da autora como de lavradora (PROCADM12, fl. 11); 7 – Receita agronômica cuja usuária é a autora, datada de 23/01/2012 (PROCADM13, fl. 7); 8 – Notas fiscais/ortçamentos de insumos agrícolas em favor da demandante, relativas aos anos de 2019 e 2020 (PROCADM13, fls. 8/10); 9 – Fichas de saúde da Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ em que consta a profissão da parte autora como de lavradora, nos anos de 2000, 2016, 2018, 2019, 2020 (PROCADM14, fls. 1/3)." Na oportunidade, salientei em sentença (evento 12, PROCJUDIC5): "A requerente afirma que sempre exerceu atividade rural desde os 10 anos de idade, sempre na zona rural de Sumidouro/RJ.
Com o objetivo de comprovar o labor rurícola, a demandante apresentou os documentos arrolados na decisão liminar constante do Evento 3 do processo.
Nessa ocasião, foi relatada divergência entre as informações prestadas pela parte autora à autarquia ré e ao Pronaf.
Com efeito, consta dos autos contrato de meação firmado entre a autora e Diomar Carvalho no ano de 2014, com validade de cinco anos.
Além disso, há contrato de meação firmado com Waldir Pires no ano de 2019, também com validade de cinco anos.
O INSS constatou em processo administrativo que a autora disse ter trabalhado em terras de Antônio Pereira de Jesus entre 2010 e 2016, em declaração prestada no âmbito do Pronaf.
A prova oral também destoou do início de prova material trazido aos autos.
No depoimento pessoal, a autora disse ter trabalhado na lavoura desde a infância, inicialmente em imóvel rural pertencente a Diomar Carvalho, até o ano de 2015.
A partir de 2015, afirmou que passara a trabalhar nas terras de Waldir.
A testemunha Rosilene disse conhecer a autora há quarenta anos.
Confirmou o trabalho em terras de Waldir, há seis anos, e de Diomar, por muito tempo.
Porém, disse que a autora também trabalhou por dez anos nas terras de Antônio Pereira, tendo saído de lá há dez anos.
Essa versão discrepa daquela apresentada no depoimento pessoal pela autora.
Uma terceira versão foi apresentada pela testemunha Edmo, segundo a qual a autora trabalhou por pouco tempo com Antônio, pois ele faleceu há oito anos, logo depois de ela ter ido trabalhar em seu imóvel.
A testemunha Maria Lúcia, por sua vez, disse não saber se a autora trabalhou com Antônio.
Nesse contexto, ante as contradições existentes entre os documentos juntados aos autos, o depoimento pessoal da autora e as versões das testemunhas, não é possível estabelecer com segurança a vinculação da autora com quaisquer dos imóveis rurais descritos na causa de pedir.
Assim, não foi demonstrada a qualidade de segurada especial." Em grau de recurso, a 5ª TRRJ negou provimento ao recurso e reconheceu o labor rural no período entre 08/2015 e 08/2021 (evento 12, PROCJUDIC6, Páginas 18-21): "(...) Da apreciação das provas e dos períodos.
Da atividade na terra da Sra.
Diomar da Silva Pinho de Carvalho - Sítio Lambari.
A autora, no seu depoimento pessoal, afirmou que ali trabalhou desde a adolescência (ela completou 12 anos de idade em 1977) até 2015.
Desse modo, a autora, ainda que de modo tácito, deixou claro que jamais teria trabalhado em terra de Antônio Pereira de Jesus.
Há um documento do Pronaf (Evento 1, PROCADM12, Página 9), de 26/07/2010, que dá conta de que ela e o atual marido, Sirlei, trabalhariam na terra de Antônio.
Na audiência, a primeira testemunha, Rosilene, disse que a autora teria trabalhado na terra de Antônio, por “muito tempo”, o que teria terminado há 10 anos (em 2011).
A segunda testemunha, Maria Lúcia, deu a entender que a autora não trabalhou em terra de Antônio.
A terceira testemunha, Edmo, afirmou que a autora trabalhou na terra de Antônio por "pouco tempo", até o falecimento deste, que foi estimado em 2013.
No recurso, a defesa técnica da autora passou a alegar que a autora teria trabalhado na terra de Antônio de 2010 a 2011 e que, em seguida, teria voltado a trabalhar na terra de Diomar.
A alegação não pode ser conhecida.
A alegação e a prova deveriam ser produzidas antes do julgamento, e não depois.
Pela instrução presente na época da sentença, impõe-se considerar que a autora negou (ainda que implicitamente) ter trabalhado na terra de Antônio, o que, a rigor, dispensaria a oitiva das testemunhas sobre esse tema (CPC, art. 443, I, última parte).
Bem assim, sobre esse tema, os depoimentos das testemunhas não são congruentes.
De volta ao período alegado na terra de Diomar, cabe lembrar que a alegação é de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Desse modo, impunha-se que a prova (a testemunhal, em especial) fosse dirigida a indicar a composição do núcleo familiar da autora no período, do que se ocupavam os membros desse núcleo, as fontes de renda e a fixação de que a atividade rural da autora era relevante para o sustento familiar.
Em relação ao período em debate, nenhum desses elementos foi objeto de apuração na audiência.
A autora, por óbvio e de início, trabalharia com os pais.
Não houve apuração a respeito desse núcleo e nem quais seriam as suas rendas.
Em seguida e pelo que consta da certidão de nascimento da filha da autora em 1984 (Evento 1, PROCADM12, Página 7), a autora teria casado com Roberto Carvalho (que seria lavrador, pela certidão).
Não se sabe quando se casaram e nem até quando teriam permanecido casados.
Em verdade, sequer é possível fixar exatamente se eles viviam no imóvel de Diomar.
Na audiência, também nada foi dito a respeito das ocupações de Roberto.
No depoimento da testemunha Edmo, este parece ter referido a um outro marido da autora, Claudinei.
A questão não foi ali enfrentada ou esclarecida: indagado sobre se recorda de quando a autora trabalhou no Lambari, disse: “bom, lá, eu não sei certo o que ela plantava lá, mas sei que o Claudinei, tinha, o marido dela botava lá cedo para a gente ir buscar vaca, tirar leite.
Lá na Dona Diomar”.
Portanto, sequer é possível compreender se houve realmente essa segunda união.
Bem assim, não houve apuração sobre esse suposto novo núcleo familiar, suas ocupações ao longo do tempo, suas rendas ou duração.
O atual marido da autora é Sirlei e o casamento é de 2012 (Evento 1, PROCADM8, Página 5).
Enfim, não houve apuração em audiência a respeito das condições familiares de trabalho e renda no período alegado e ora em exame.
Quanto à parte final do período (desde 2012, em que a autora já viveria com o atual companheiro), há todo o problema do possível afastamento para a atividade em outro lugar, que também não ficou minimamente esclarecido na audiência.
Em atenção aos termos do recurso, cabe dizer que não se está a exigir precisão de datas por parte da autora ou das testemunhas, mas uma construção oral minimamente coerente e que permita a formação de um juízo de certeza sobre a dinâmica dos fatos, ainda que com épocas apenas estimadas.
No presente caso, nada disso foi realizado.
Não custa lembrar que o advogado é o primeiro magistrado do caso.
Cabe a ele, antes do próprio ajuizamento, inteirar-se do caso e da dinâmica dos fatos; coligir os elementos de prova a respeito dessa dinâmica; indicar testemunhas que saibam dos fatos; e, na audiência, realizar as perguntas que tendam a esclarecer e comprovar essa dinâmica.
Não se pode admitir que a defesa técnica pretenda apresentar a narrativa dos fatos apenas depois do julgamento.
Enfim, o período em apreço não pode ser reconhecido.
Da atividade nas terras do Sr.
Waldir Pires de Carvalho - sítios Cambucá e São Lourenço. A autora, no depoimento pessoal, afirmou que passou a trabalhar na terra de Walmir há seis anos (o que remete a 08/2015) até a época da audiência.
De acordo com o testamento de Waldir Rodrigues de Carvalho (Evento 1, PROCADM10, Página 8, a Evento 1, PROCADM11, Página 1) -, este é pai de Waldir Pires de Carvalho.
Bem assim, consta ali que Thereza do Espírito Santo é mãe deste último, o que foi confirmado pela primeira testemunha, Rosilene.
Logo, os documentos do Pronaf, de 01/11/2016 (Evento 1, PROCADM12, Página 10) e de 05/12/2019 (Evento 1, PROCADM12, Página 8), que indicam como proprietária Thereza do Espírito Santo, não discrepam da narrativa da autora e das testemunhas, de atividade exercida na terra de Waldir Pires de Carvalho, filho de Thereza.
Pelo que conseguimos entender do depoimento da terceira testemunha, Edmo, a autora teria trabalhado, sucessivamente, nos sítios Cambucá e São Lourenço, o que se mostra compatível com a documentação trazida.
As testemunhas deram conta de trabalho familiar da autora e do atual marido, Sirlei, e, pelos depoimentos, mostra-se possível concluir que não haveria outros rendimentos.
As testemunhas confirmaram a estimativa de que a atividade ali já existia há seis anos. Logo, esse período deve ser reconhecido.
No entanto, o período de 08/2015 a 07/2020 (DER) consiste em apenas 60 competências, insuficiente para o benefício.
Bem assim, a reafirmação da DER até audiência (08/2021) conduziria a 73 competências, também insuficiente.
Assim, a improcedência do pedido fica mantida.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixa em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3)." A autora, após o trânsito em julgado nos autos do proc. n. 5002143-89.2020.4.02.5105, formulou novo requerimento administrativo em 12/4/2023 (Evento 1, PROCADM6-PROCADM15).
Ante o exposto, estamos diante da ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 2005 a 2021.
Para que se possa solucionar a questão, há que se fazer algumas considerações a respeito do instituto da coisa julgada.
A coisa julgada está definida no Código de Processo Civil no art. 502, in verbis: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Toda sentença é passível de recurso, podendo o vencido valer-se do duplo grau de jurisdição, consagrado pelo nosso sistema judiciário, a fim de que um órgão superior reexamine o julgado em questão.
Ocorre que para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, sendo que após o transcurso do prazo sem manifestação da parte interessada, a sentença torna-se definitiva e imutável.
Sendo assim, tem-se que há a ocorrência da coisa julgada material no presente feito.
No caso em tela, tudo deixa transparecer que a parte autora quer rediscutir anterior decisão judicial que não lhe foi totalmente favorável.
A coisa julgada se configura quando um determinado processo versar sobre questão já analisada em processo anterior.
Irão coincidir, então, três elementos constitutivos das demandas judiciais, tendo a ação anterior e a atual as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Nestes termos encontram-se os §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC: “Art. 337 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. ............... § 4o Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. É inegável que existe coisa julgada material.
E por esta ser instituto processual de ordem pública, pode ser alegada em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, deve ser decretada de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º do CPC).
A coisa julgada, evidentemente, merece maior respeito e estudo, eis que ela é utilizada, aqui, como instrumento de pacificação social e empecilho à perpetuação de discussões.
No caso presente, não há dúvidas de que há o mesmo pedido, sustentado pela mesma causa de pedir em relação ao período compreendido entre 2005 e 2021.
Enxerga-se claramente uma repetição de pretensão, uma tentativa da parte autora de veicular o mesmo pedido em uma nova ação.
Dessa forma deve ser extinto o feito sem exame de mérito em relação ao período entre 2005 e 2021, destacando que a 5ª TRRJ reconheceu o trabalho rural exercido entre 08/2015 e 08/2021 totalizando 72 meses de carência.
Diferentemente do que sustenta a parte autora, não é aplicável ao presente caso o entendimento exposto no REsp 1.840.369, tendo em vista que a improcedência do pedido formulado na ação anterior não decorreu de insuficiência probatória.
Realmente, houve ampla produção probatória, com juntada de documentos e colheita de prova oral.
Entretanto, não foi demonstrado o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício (...)”. À vista do recurso interposto, verifico que a sentença de improcedência s proferida nos autos do processo nº 5002143-89.2020.4.02.5105 não foi fundamentada por falta de provas, e sim por não demosntrada a atividade em regime de economia familiar, razão pela qual, no caso em tela, não é possível superar o efeito preclusivo da coisa julgada.
A extinção do processo em razão da coisa julgada foi devidamente fundamentada, não cabendo qualquer reparo na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:26
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/03/2024 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 10:48
Despacho
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15/01/2024 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 15:00
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2023 11:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local ZOOM - 01JEF-NF - 22/01/2024 13:30
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28/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/11/2023 11:24
Determinada a intimação
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13/09/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2023 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 11:16
Juntada de Petição
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28/08/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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