TRF2 - 5011849-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011849-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RHUAN MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS WAGNERADVOGADO(A): ARTHUR BOTELHO KLEIN (OAB RJ254095)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RHUAN MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS WAGNER interpôs agravo interno contra a decisão do MM.
Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5006899-74.2025.4.02.5103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando que UNIÃO (MEC/FNDE) viabilize de imediato a contratação do financiamento estudantil (FIES) em favor do recorrente, assegurando a manutenção do pagamento das mensalidades remanescentes do primeiro período, sob pena de multa. O agravante, em suas razões recursais, defende (i) o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC; (ii) o agravante atende todos os requisitos legais para a concessão do FIES. Com efeito, o presente recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque a decisão impugnada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, foi proferida por magistrado de primeiro grau.
Contudo, em vez de interpor um agravo de instrumento, que seria o recurso adequado para veicular a pretensão recursal (cf. art. 1.015, inciso I, do CPC), o recorrente se valeu, indevidamente, do presente agravo interno.
Vale destacar que o recurso de agravo interno é cabível apenas contra decisões proferidas por "relator", nos termos do art. 1.021 do CPC, função conferida ao responsável pelo andamento do feito em órgão colegiado, o que evidentemente não é o caso do juízo de origem. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, haja vista a ausência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal Justiça.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 71 DO RISTJ.
PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS INEXISTENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.2. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015).3. 'O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ'. (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019).4.
No caso, houve erro grosseiro e não há dúvida razoável, pois a parte interpôs agravo de instrumento contra sentença que acolheu os embargos de declaração para corrigir erro material contido no dispositivo.
Situação em que as sentenças formam um único conteúdo decisório impugnável via apelação.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.567.277/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 – grifei). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA N.º 83/STJ.
PEÇAS PROCESSUAIS.
COTEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.[...]3.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o feito configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual é reservado apenas para situações de dúvida objetiva, conforme a jurisprudência do STJ.4.
Não cabe recurso especial para rever o conjunto fático-probatório dos autos, conforme disposto na Súmula n.º 7/STJ.5.
Na hipótese, a análise da pretensão recursal demandaria o cotejo entre peças processuais e os documentos dos autos, circunstância que esbarra no óbice da Súmula n.º 7/STJ.6.
Agravo interno não provido" – grifei.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.278/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
28/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 08:19
Não conhecido o recurso
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011849-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/08/2025. -
25/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:55
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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24/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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