TRF2 - 5105431-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105431-26.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO RIBEIRO COELHOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a UNIÃO a implantar em favor da parte autora, ROBERTO RIBEIRO COELHO, o adicional de insalubridade no grau médio (10%), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, a ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; e CONDENAR a UNIÃO a pagar as parcelas pretéritas relativas ao adicional de insalubridade em grau médio (10%), a contar de 13 de dezembro de 2019, até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, ressalvada a compensação de valores eventualmente pagos em sede administrativa, sob o mesmo título.
Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência.
Por se tratar de procedimento do Juizado Especial Federal e não havendo litigância de má-fé, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias).
Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que, caso discorde da conta apresentada, deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a Secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me conclusos para envio.
Ficam as partes cientes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, serão disponibilizados no sítio eletrônico (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção.
Independente do trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria que solicite, via sistema AJG, o pagamento dos honorários periciais ao Sr.
Sergio Antônio Dias Martins, observando o valor fixado na decisão do Evento 23 e retificado na decisão do Evento 45.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105431-26.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: ROBERTO RIBEIRO COELHOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 20/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 18:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/04/2025 14:45
Despacho
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24/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 19:13
Juntada de Petição
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18/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:26
Decisão interlocutória
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18/03/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:38
Determinada a intimação
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07/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça
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13/12/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:18
Juntada de Petição
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13/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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