TRF2 - 5051902-68.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051902-68.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PAULO DE BESSA ANTUNES (OAB RJ035719)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB RJ127346) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO FUNDADA EM ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, diante da notícia de quitação integral do débito, extinguiu a execução fiscal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa sobre a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal mediante notícia, após a extinção do feito, da existência de saldo remanescente a ser quitado pela executada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora tenha havido equívoco por parte da exequente ao informar ao juízo de origem e à executada a quitação integral do débito, permanece evidente a existência de saldo remanescente, que não fora, de boa-fé, informado pela executada.
Nesse sentido, eventual erro cometido pela Fazenda Pública não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de Julgamento: 1. O equívoco da Fazenda Pública ao noticiar a quitação integral do débito não tem o condão de extinguir a execução fiscal, quando demonstrado nos autos o saldo remanescente a ser executado, sendo cabível o prosseguimento do feito quanto a esse valor.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.443.688/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; REsp n. 1.670.552/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5051902-68.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO DE BESSA ANTUNES (OAB RJ035719) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB RJ127346) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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18/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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15/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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29/07/2025 12:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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29/07/2025 12:47
Retirado de pauta
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/03/2025 14:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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